TJAL - 0740237-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:40
Expedição de Carta.
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26/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) - Processo 0740237-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Lisiane Andrea Henrique Nascimento SilvaB0 - B1Adriano Cavalcante SantosB0 - RÉU: B1Jeri-1 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda.B0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANO CAVALCANTE SANTOS E LISIANE ANDREA HENRIQUE NASCIMENTO SILVA, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a ré, JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., se abstendo de negativar os nomes dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito, ou que retire eventual negativação, caso já o tenha feito, sob pena de cominação de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor dos autores.
Consequentemente, fica liberada a cota n. 07, do apartamento 014, bloco 01, do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort, para que a ré possa aliená-la a eventual interessado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intimem-se as partes autoras, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 12:26
Decisão Proferida
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13/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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