TJAL - 0741693-15.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:25
Processo Transferido entre Varas
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03/09/2025 13:25
Processo recebido pelo CJUS
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03/09/2025 13:25
Recebimento no CEJUSC
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03/09/2025 13:25
Remessa para o CEJUSC
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03/09/2025 13:25
Processo recebido pelo CJUS
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03/09/2025 13:25
Processo Transferido entre Varas
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03/09/2025 03:07
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0741693-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Francislania Melo da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Francislania Melo da Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, por meio da qual postula a revisão do contrato entabulado entres as partes para compra do veículo descrito na inicial.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para: a) que seja oficializado o Setor de Distribuição deste Fórum para eventual ação de busca e apreensão ser distribuída por dependência a este juízo e ser suspensa; b) depositar em juízo o valor incontroverso, ou, subsidiariamente, o valor integral das parcelas ; c) vedar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou em protesto; e d) Ser mantido em posse do veículo objeto do contrato.
Além disso, requer a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
São, em síntese, os pleitos iniciais.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com força dos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Prosseguindo, no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência nas ações de revisão de contrato de financiamento, destaco que adoto o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Com efeito, no âmbito da Corte Estadual, é firme o entendimento segundo o qual deve o consumidor depositar em juízo o valor integral das parcelas contratadas a fim de ser garantida em seu favor a posse sobre o bem e obstar a negativação e/ou protesto do seu nome.
Veja: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AUTORIZANDO A AUTORA A REALIZAR ODEPÓSITOINTEGRALDO VALOR DAPARCELA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A MORA DO CONTRATO, MANTENDO, ASSIM, O BEM OBJETO DO CONTRATO EM SUA POSSE.
ADEMAIS, DETERMINOU QUE A DEMANDADA SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
AGRAVANTE QUE PUGNA PELA AUTORIZAÇÃO DODEPÓSITOJUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE OSDEPÓSITOSJUDICIAIS DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, GARANTEM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Agravo de Instrumento n.º . 0802958-55.2024.8.02.0000 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Fábio José Bittencourt Araújo - Data do julgamento: 16 de maio de 2024 - Data de publicação: 17 de maio de 2024) (grifei) Dessa forma, conforme o entendimento acima esposado, faculto a(o) autor(a) depositar o valor integral das parcelas em juízo, o que não trará qualquer prejuízo à instituição financeira.
Contudo, os depósitos deverão ser realizados mês a mês e na data do vencimento pactuado no contrato.
Por fim, desde que a parte autora esteja depositando em juízo o valor integral das parcelas, é lícito que permaneça na posse do veículo, sendo de rigor, também, o entendimento de que não poderá haver negativação de seu nome e/ou o protesto do contrato perante os cartórios de títulos e documentos.
Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:28
Decisão Proferida
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21/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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