TJAL - 0737683-25.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
-
02/09/2025 13:21
Processo recebido pelo CJUS
-
02/09/2025 13:21
Recebimento no CEJUSC
-
02/09/2025 13:21
Remessa para o CEJUSC
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02/09/2025 13:21
Processo recebido pelo CJUS
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02/09/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
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02/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO VALOIS LÔBO BARRETO (OAB 8912/AL), ADV: LUCIANO VALOIS LÔBO BARRETO (OAB 8912/AL) - Processo 0737683-25.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Guarda - REQUERENTE: B1Aline Doninho da SilvaB0 - B1Valentina Doninho BrumattiB0 - DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de Conciliação.
Cite-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, cientificando-se a parte ré, de que em não havendo conciliação, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Maceió-AL , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 19:27
Decisão Proferida
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15/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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