TJAL - 0807136-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807136-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emanuelle Piraja Gomes Nascimento Rodrigues - Agravado: Franklin Rodrigo Almeida Galvão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUELLE PIRAJA GOMES NASCIMENTO RODRIGUES, objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 23/26 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Tutela de Urgência n° 0724459-20.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de dar continuidade a quaisquer obras ou edificações no imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, localizado na fração do lote 05, quadra F, do Loteamento Praias do Tabuna, registrado sob matrícula nº 2.414, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luiz do Quitunde/AL.
Fixo multa diária de R$ 300,00(trezentos reais), limitada a R$8.000,00 (oito mil reais), para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. [...] (Grifos acrescidos) Inicialmente, a parte Agravante pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e despesas recursais sem comprometer sua subsistência e a continuidade de sua atividade econômica.
Em suas razões recursais, defendeu a inexistência de cláusulas expressas no Contrato que proíbam a realização de benfeitorias, reformas ou edificações no imóvel.
Nesse sentido, aduziu que o instrumento contratual garante a posse direta ao comprador e silencia quanto a eventuais limitações à fruição plena do bem.
Sustentou que as benfeitorias realizadas pela parte Agravante são melhorias voltadas à ampliação da atividade econômica preexistente, a fim de assegurar a viabilidade financeira da operação e o desenvolvimento do empreendimento.
Alegou que o Agravado tinha conhecimento das intervenções realizadas e acompanhava o andamento das obras.
Nesse contexto, declarou que somente após o avanço da construção o Agravado passou a questionar legalidade das benfeitorias.
Ante o exposto, requereu, à fl. 12: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir que a agravante retome as obras no imóvel em questão; b) Ao final, o provimento definitivo deste recurso, com a consequente REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, reconhecendo a legalidade das benfeitorias realizadas e a inexistência de vedação contratual à sua realização; c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência anexa; e) Seja OFICIADO ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Barra de Santo Anônio/AL para que proceda com a análise e concessão do alvará de construção requerido pela agravante, tendo em vista que A DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, sendo indevida a recusa administrativa com base em interpretação extensiva de medida liminar.
Juntou documentos de fls. 14/47, 57/61 e 74/283.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] A priori, impende registrar que a parte Agravante requereu, no bojo do seu Recurso, a concessão da justiça gratuita, razão pela qual, passo à apreciação do pedido articulado.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, em resposta ao Despacho de fls. 52/53, afere-se que a parte Agravante juntou as faturas da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. (fls. 79/84), faturas telefônicas (fls. 85/96), extrato do cartão (fls. 112/175), Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (fls. 184/190), entre outros documentos, a fim de demonstrar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e da sua família.
No entanto, os documentos e valores apresentados não permitem concluir pela absoluta impossibilidade de custeio das custas processuais.
Nesse sentido, a parte Agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha FilhoRelator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gladivan Paiva Fernandes Filgueira Junior (OAB: 22152/RN) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:48
Indeferimento
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18/08/2025 09:55
Ciente
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:21
Ciente
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15/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:36
Ciente
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06/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 13:06
Ato Publicado
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30/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:16
Ciente
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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