TJAL - 0808359-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 09:40
Ato Publicado
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22/08/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808359-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VALDIR JOSÉ DE LIMA - Agravante: VALCI AMARO DE LIMA - Agravado: GIVANILDO AMARO DE LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por VALDIR JOSÉ DE LIMA e OUTRO, objetivando reformar a Decisão (fls. 36/39 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital/Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar n.º 0709522-05.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial. [...] Preliminarmente, os Agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, aduziram que são co-proprietários do imóvel em lide, haja vista que a aquisição foi proveniente da indenização recebida à título de seguro DPVAT, decorrente da morte do genitor/cônjuge das partes.
Sustentaram que a compra do imóvel se deu em comum acordo entre os beneficiários, de modo que os Agravantes residem neste há mais de ano.
Nessa toada, defenderam que, em verdade, a Demanda trata de posse de força velha.
Outrossim, alegaram que não restou caracterizado esbulho, haja vista que a parte Agravante jamais impediu o retorno dos Agravados ao imóvel, devendo ser reformada a Decisão impugnada, haja vista o não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse.
Ao final, uma vez comprovada a probabilidade de seu direito, o perigo do dano e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, pleitearam a concessão da tutela antecipada recursal ao presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de suspender o pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte Agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Ante a isso, pugnaram (fl. 09): [...] Ex positis e de tudo mais que nos autos constem, espera os Agravantes que os Ínclitos Julgadores que compõem esta Colenda Câmara, acolham o presente Agravo de Instrumento, dando-lhe concessão dos efeitos da tutela antecipada para a suspensão da r. decisão interlocutória, por conseguinte, seja provido em seu inteiro teor, por ser do mais lídimo direito e de inteira Justiça.
Juntaram documentos de fls. 10/84.
Distribuídos os Autos por sorteio, vieram-me conclusos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, impende registrar que a parte Agravante requereu, no bojo do seu recurso, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dentre os quais, a dispensa do preparo, razão pela qual, passo a fundamentar o deferimento do pedido articulado.
Em pertinente digressão, insta elucidar que a gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa, total, parcial ou diferida, do pagamento adiantado das despesas processuais, necessárias à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional.
Consoante prescreve o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos) Nesse viés, cumpre destacar o magistério de Humberto Theodoro Júnior: Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, que esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV).
Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.195, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III), que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102.
Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, caput). (Curso de Direito Processual. vol.
I. 57ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 321) Na trilha desse desiderato, imperioso enfatizar a disciplina normativa concebida no Art. 99 § 3º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Consoante pode-se inferir, o texto normativo acima transcrito é cristalino ao dispor que, se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
In casu, os Agravantes alegam ser autônomo e vendedor, caracterizando-se como pobres na forma lei, o que os impossibilita de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Na ocasião, colacionaram declarações de hipossuficiência financeira (fls. 86/87).
Nesse cenário, não há razoabilidade, nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em negar a gratuidade da justiça, pois, basta, a princípio, a declaração feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Ritos Brasileiro.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial ...". (= STJ - AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10.03.2020, DJe 31.03.2020) (Original sem grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial ...". (= STJ - AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, ac. unân. de 11.04.2019, DJe 08.05.2019) (Original sem grifos) Sendo assim, voto para conceder aos Agravantes os requestados benefícios da justiça gratuita.
Portanto, satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço do presente Recurso e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Conforme relatado, depreende-se que o cerne da controvérsia recursal reside na determinação de desocupação voluntária do imóvel localizado no Loteamento Jardim Petrópolis II, n.º 18, QD B, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP 57.062-310, pela parte Ré/Agravante.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
Pois bem. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
In casu, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que merece reforma o posicionamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau, considerando que não restaram satisfeitos os requisitos do Arts. 558, 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. [...] Inicialmente, leve-se em conta que o caso sub judice envolve o pedido Liminar de Reintegração de Posse de força nova, aplicável, portanto, o procedimento especial previsto no Art. 562, do CPC.
Isso porque, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 49/51), a suposta posse ilegal do imóvel pelos Agravantes se iniciou em 18/02/2025, data em que estes se recusaram a desocupa-lo, mesmo após o pleito dos Agravados.
Assim sendo, constatando-se, com isso, tratar-se de perda da posse nova, o pedido de concessão liminar de reintegração de posse foi apreciado mediante o rito especial, segundo o qual basta o possuidor provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse.
Nessa toada, da análise dos autos originários depreende-se que não fora verificada a verossimilhança das alegações da parte Autora/Agravada, na medida em que não preencheu os requisitos do Art. 562, do CPC, em específico a ocorrência do esbulho.
Explico.
Ocorre que, a fim de comprovar seu direito, a parte Autora/Agravada embasa suas alegações na sua propriedade sobre o imóvel, haja vista que este foi adquirido com o valor recebido à título de indenização do seguro DPVAT.
Como é cediço, trata-se o DPVAT de seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Logo, as vítimas de acidente automobilístico ou seus herdeiros, em caso de morte têm o direito de receber indenização do DPVAT, variável de acordo com a espécie de sinistro, na forma preconizada pela Lei n.º6.194/1974.
Logo, considerando o falecimento do genitor/cônjuge das partes, torna-se patente o direito de todos os herdeiros à percepção do valor integral de R$ 13.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do Arts. 3º, I, e 4º, caput, da Lei n.º 6.194/74 e do Art. 792 do Código Civil: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; [...] Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, impende salientar que a Lei n.º 6.194/1974 apenas impõe que o beneficiário do DPVAT ateste a qualidade de herdeiro para ter direito à indenização, sendo, no entanto, prescindível que comprove ser o único a ostentar essa condição.
Logo, considerando que o imóvel foi comprado com o valor recebido do DPVAT, todos os herdeiros caracterizam-se como co-proprietários deste, não havendo o que se falar em posse ilegal apta a configurar o esbulho alegado.
Por oportuno, impende também expor que, para a defesa da posse tendo como base a propriedade do imóvel, a Ação adequada é a Reivindicatória, com fulcro no Art. 1.228, do CC: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse tipo de Ação é preciso esclarecer quem possui a propriedade do imóvel, para, posteriormente, analisar se a posse do Réu é injusta.
Desse modo, outras questões, que não a posse do imóvel, são levantadas para julgamento apropriado do caso.
Assim, considerando a não comprovação da posse ilegal dos Agravantes sobre o imóvel supostamente esbulhado, mostra-se presente o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Por seu turno, observo que o imóvel em lide se destina à moradia dos Agravantes e de sua família.
Desse modo, haja vista se tratar de único imóvel e em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, evidencia-se o preenchimento do requisito relativo ao perigo da demora, sendo imperativa a concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Nesse contexto, entendo pela existência da probabilidade do direito, bem como o risco de dano concreto, atual e grave, necessários para concessão da medida postulada pelo Agravante, qual seja, a manutenção de sua posse sobre o imóvel.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EFETIVAMENTE COMPROVAR A SUA POSSE ANTERIOR OU A PRÁTICA DE EVENTUAL ESBULHO PELOS AGRAVANTES.
DISCUSSÕES ACERCA DA CONTROVERSA TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA.
DOCUMENTOS ATINENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
MAIOR CARGA PROBATÓRIA A FAVOR DOS AGRAVANTES.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0808291-61.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Passo de Camaragibe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. 1.
Para concessão de liminar em ação dereintegraçãodeposseé imprescindível que o autor comprove os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, ou seja,posseanterior, prática de esbulho, perda daposseem razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. 2.
Inexistindo a demonstração plena de tais requisitos, a cautela impõe que se aguarde instrução do feito em prestígio a ampladilaçãoprobatória, considerando que o Julgador deverá ater-se à situação fática posta nos autos para aferir o direito reclamado pelas partes. 3.
Detectado que na ocasião do aforamento da ação a autora, ora agravada, sonegou informação da existência de suposto recibo de venda e compra do imóvel, a revogação da liminar de reintegração de posse é a medida que se impõe. 4.
Tem-se que os elementos trazidos aos autos por ambas as partes, ao invés de certeza, provocam dúvidas acerca da propriedade do imóvel, uma vez que não se mostram suficientes, ao menos nessa oportunidade, para lastrear o deferimento de uma liminar dereintegraçãodeposse.
Leva-se a crer que o Juiz a quo foi induzido em erro, havendo, via de consequência, necessidade dedilaçãoprobatória para melhor averiguar a veracidade dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800589-35.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2018; Data de registro: 02/05/2018) Esclareça-se que a medida poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada a mudança na situação fática que deu origem ao pedido.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal articulado no presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da Decisão agravada, mantendo os Agravantes na posse do imóvel, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rafael da Silva Melo (OAB: 13461/AL) - Silvaneide Gomes Calheiros (OAB: 4488/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 06:54
Ciente
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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