TJAL - 0809677-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:31
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 08:27
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809677-19.2025.8.02.0000 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Paripueira - Requerente: Município de Barra de Santo Antônio - Juiz concedente: Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0804994-36.2025.8.02.0000 - Parte: Givanildo Nascimento dos Santos - 'Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0809677-19.2025.8.02.0000 Requerente: Município de Barra de Santo Antônio.
Advogada: Marina Souza Rocha (OAB: 14596/AL).
Advogado: Ronaldo Cunha Tenorio (OAB: 21705/AL).
Advogado: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL).
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL).
Advogado: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL).
Juiz conced. : Des.
Relator do Agravo de Instrumento n. 0804994-36.2025.8.02.0000.
Parte1: Givanildo Nascimento dos Santos.
Advogada: Marina Souza Rocha (OAB: 14596/AL).
Advogado: Ronaldo Cunha Tenorio (OAB: 21705/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município da Barra de Santo Antônio, objetivando sustar os efeitos de decisão monocrática proferida pela eminente Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804994-36.2025.8.02.0000, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: "[...]Diante do exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando à parte agravada, o custeio/fornecimento da medicação indicada na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).[...]" (sic, fl. 320, grifos do original) Em seu requerimento (fls. 1/12), o Município da Barra de Santo Antônio defendeu, em síntese, a ausência de responsabilidade do ente municipal quanto ao fornecimento do fármaco pleiteado pelo autor da ação originária, uma vez que tal obrigação deveria recair exclusivamente sob o Estado de Alagoas, na esteira o que restou decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Temas 793 e 1234.
Discorreu que "o Município de Barra de Santo Antônio possui competência tão somente para atuar no componente básico da assistência farmacêutica, conforme art. 3º, III da portaria GM/MS nº 1.554/2013.
O medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, fármaco pretendido pelo autor da ação cominatória, enquadra-se como fármaco de alto custo, com valor mensal estimado em R$ 14.066,10 (conforme PMVG), tratamento contínuo e indicação para patologia grave de alta complexidade, o que caracteriza de forma inequívoca a sua vinculação ao CEAF" (sic, fl. 7).
Argumentou que "exigir do Município o custeio integral de tal medicamento implicaria grave desvio de finalidade orçamentária, comprometendo políticas de atenção primária atribuição precípua municipal e ferindo os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da razoabilidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF)" (sic, fl. 7).
Enfatizou ainda que "o orçamento municipal é destinado majoritariamente à manutenção de serviços básicos de saúde de atenção primária (postos de saúde, vacinação, atendimentos de urgência e programas preventivos), conforme diretrizes do art. 198, §1º, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 141/2012.
O direcionamento de verbas para a aquisição de medicamentos de altíssimo custo comprometeria a execução de diversas políticas públicas essenciais e afrontaria os princípios da legalidade orçamentária e da eficiência administrativa" (sic, fl. 8).
Ao final, requereu a "SUSPENSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMBADO SOB O Nº 0804994-36.2025.8.02.0000 EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO, em razão de ser este ente federativo absolutamente incompetente para prestação da tutela jurisdicional determinada, determinando, outrossim, que seja a obrigação direcionada ao ESTADO DE ALAGOAS, conforme entendimento pacificado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, oficiando as autoridades de direito para imediato cumprimento, notadamente o Juízo Requerido, para, querendo, prestar as informações que entender de direito" (sic, fl. 11).
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 13/360. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que o pedido de suspensão de liminar consiste em instrumento jurídico utilizado para questionar os efeitos de decisões judiciais provisórias contra a Fazenda Pública cujo cumprimento possa acarretar substancial prejuízo à ordem, saúde, segurança e/ou economia pública.
Trata-se de valiosa medida para proteção de interesses difusos, com previsão geral expressa na Lei nº 8.437/92, além de outros normativos, a exemplo da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), aplicável ao caso, in verbis: Lei nº 8.437/92: Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Lei nº 12.016/2009: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (grifos aditados) Dada a sua natureza excepcional, consiste em ferramenta de uso restrito e cognição limitada, admitindo-se um juízo de plausibilidade mínimo do direito defendido pelo requerente, tão somente para viabilizar a identificação de possíveis danos socioeconômicos como consequência da execução da medida impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
VALOR AGREGADO FISCAL - VAF.
INCLUSÃO (OU NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ.
SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação (''ordem'', ''saúde'', ''segurança'', ''economia'' públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p . ex., para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o ''Ministério Público'' e a ''pessoa jurídica de direito público interessada'') ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel .
Min.
Herman Benjamin). 3.
Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. [...] (STJ - AgInt na SLS: 3090 MG 2022/0097400-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/03/2023, grifos aditados) Salutar destacar ainda que, por não ter natureza recursal, o eventual acolhimento do pleito não implica desconstituição ou reforma do pronunciamento hostilizado, de modo que produz efeitos apenas no plano da eficácia.
Noutras palavras, tão somente suspende a executoriedade do título judicial até seu trânsito em julgado, preservando-lhe a existência e o conteúdo.
Já quanto ao conceito jurídico da expressão "ordem pública", compreende-se que abarca os valores fundamentais relacionados ao exercício de qualquer das funções do Estado, abrangendo todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos.
Nesse conceito também se insere a noção de ordem administrativa, que diz respeito aos bens e valores jurídicos relativos e instrumentais ao exercício da função administrativa em seu núcleo constitucional.
Em sentido mais estrito, encontra-se relacionada à prestação de serviços públicos, à implementação de políticas públicas, ao regular funcionamento da estrutura administrativa estatal, à gestão dos servidores públicos e ao normal andamento das obras públicas, sempre voltados à concretização do interesse da coletividade.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, do qual observo que a ação originária, tombada sob o nº 0700231-94.2025.8.02.0028, foi proposta por Givanildo Nascimento dos Santos em desfavor do Estado de Alagoas e do Munícipio de Barra de Santo Antônio, ora requerente, visando o custeio do fármaco "OFEV (NINTEDANIBE) 150MG" para tratamento de "DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE", conforme recomendação de seu médico assistente.
Distribuída a demanda ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, a magistrada singular, após consulta ao NATJUS, entendeu por indeferir o pleito liminar formulado pelo autor, sob o fundamento de que não restou evidenciada a eficácia do medicamento para a terapêutica proposta, tampouco urgência que justificasse seu fornecimento imediato.
Em face de tal pronunciamento, o demandante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0804994-36.2025.8.02.0000, distribuído à eminente Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, que concluiu pela concessão de efeito ativo ao recurso, no sentido de determinar o custeio do fármaco pelos entes públicos demandados, sendo este o decisum cuja eficácia ora se busca sustar.
Pois bem.
Feita esta digressão processual, e após debruçar-me sobre os argumentos apresentados pelo ente público requerente, entendo ser o caso de indeferir a contracautela pleiteada.
Consoante previamente consignado, o objetivo precípuo da presente ferramenta processual consiste na suspensão de ordens judiciais potencialmente prejudiciais à ordem pública, sendo a demonstração deste requisito o ponto fulcral de análise.
Noutras palavras, não cabe aqui discutir eventual desacerto da liminar objurgada no que concerne à distribuição de responsabilidades entre os entes públicos para fornecimento de medicamentos, mas tão somente apreciar se a manutenção da ordem de custeio acarretará substancial prejuízo econômico ao município requerente.
Todavia, no caso em testilha, não vislumbro verossimilhança na argumentação tecida pelo ente público suplicante, no sentido de que a destinação de recursos municipais à aquisição do medicamento pleiteado na origem "comprometeria a execução de diversas políticas públicas essenciais" (sic, fl. 8).
Isso porque é fato público e notório que os acervos das unidades judiciais não só deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas de todas as Cortes do país, se encontram abarrotados de demandas que discutem a prestação de assistência à saúde, em especial o fornecimento de medicamentos, conforme se observa do Portal de Estatísticas Processuais de Direito da Saúde mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, tal informação foi reforçada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, eminente Ministro Luis Roberto Barroso, durante acerimônia de abertura da VII Jornada de Direito da Saúde,em 24/4/2025, oportunidade na qual destacou o significativo número de demandas ajuizadas, totalizando 663.864 (seiscentos e sessenta e três mil e oitocentos e sessenta e quatro) novos processos em 2024, o que representa um crescimento de 16,8% (dezesseis vírgula oito por cento) em relação a 2023.
Diante desse cenário, é possível inferir, por um lado, que a alta judicialização de fato causará impacto no orçamento dos entes públicos encarregados pelo fornecimento da assistência, não a toa se verificam esforços por parte das Cortes Superiores a fim de melhor disciplinar a matéria referente à distribuição de responsabilidades, a exemplo dos recentes julgamentos dos Temas 793 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, além das inúmeras comissões administrativas e convênios.
Entretanto, a despeito desse volume, com o trânsito em julgado dos citados temas e a reativação dos processos até então sobrestados neste Tribunal de Justiça para a realização do juízo de conformação, esta Presidência teve contato com demandas suspensas por mais de uma década, o que revela que a adversidade mencionada pelo município requerente não consiste em situação nova.
Assim sendo, considerando que a judicialização de demandas de assistência à saúde consiste em problemática antiga, é de se imaginar que, a esta altura, diversos entes públicos já teriam colapsado em virtude da alegada sobrecarga financeira, porém, este não aparenta ser o caso.
Inobstante tratar-se de impasse perene, não se tem notícia de que tenha diretamente causado o comprometimento de serviços essenciais em qualquer nível da estrutura política-administrativa do país, ou mesmo que seja o fator determinante para seu funcionamento precário.
Destarte, compreendo que eventual irregularidade na distribuição de responsabilidade de custeio de tratamento médico pode ser compensada administrativamente entre os entes públicos, mediante sistema interno de intercâmbio de despesas.
Ademais, na linha dessa cooperação, é salutar destacar que o município ora requerente não é o único ente público demandado na ação originária, vez que o Estado de Alagoas também figura no polo passivo, sendo igualmente responsável pelo cumprimento da liminar monocrática impugnada, de modo que o ônus não será integralmente suportado exclusivamente pelo ente municipal.
Por fim, compreendo ainda que acolher o requerimento em comento poderia firmar temeroso precedente, na medida em que inauguraria verdadeira via atípica de revisão de liminares de fornecimento de assistência pública à saúde, com substancial risco de efeito multiplicador, dada a quantidade de pronunciamentos do gênero diariamente proferidos em ambas as instâncias deste Tribunal de Justiça.
Logo, tendo em vista que a decisão objurgada não apresenta potencial de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Barra de Santo Antônio, mantendo a plena eficácia da decisão monocrática proferida às fls. 57/68 do Agravo de Instrumento n. 0804994-36.2025.8.02.0000.
Comunique-se ao Juízo de origem, fornecendo-lhe cópia desta decisão.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marina Souza Rocha (OAB: 14596/AL) - Ronaldo Cunha Tenorio (OAB: 21705/AL) - Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 18:03
Denegada a suspensão
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21/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:54
Distribuído por competência exclusiva
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20/08/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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