TJAL - 0701130-61.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701130-61.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Pedro Bispo AlvesB0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:19
Emenda a inicial
-
24/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701130-61.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Pedro Bispo AlvesB0 - DECISÃO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no sentido de acostar comprovante de residência, em seu nome, atualizado, datado, ao menos, dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila Concluso/Ato Inicial.
Expedientes necessários.
Cacimbinhas, 19 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
19/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:55
Emenda à Inicial
-
19/08/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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