TJAL - 0741126-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Nathália Maciel Lira de Aráujo Neri (OAB 19760AL/) Processo 0741126-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Medeiros de Almeida [Curadora de Estelita] - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:14
Decisão Proferida
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17/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:21
Republicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:07
Decisão Proferida
-
27/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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