TJAL - 0700605-87.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700605-87.2023.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Oliveira dos Santos - Réu: Banco Bradesco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro Bradesco Vida Previdência discutido nos autos; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos na conta corrente da autora; c) CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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06/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/01/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 19:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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30/11/2023 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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