TJAL - 0809443-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 10:13
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 10:13
Vista à PGM
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22/08/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 09:46
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809443-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADRYEL MIQUEIAS MENDES GALDINO neste ato representado por ANDRESSA MENDES DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ADRYEL MIQUEIAS MENDES GALDINO, representado por sua genitora, em face de decisão (fls. 60/64 dos autos originais) proferida pelo Juízo de Direitto da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital nos autos da Ação Cominatória nº 0700340-19.2025.8.02.0090, proposta em face do Município de Maceió, a qual deferiu parcialmente os pedidos liminares nos seguintes termos: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado,tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: FONOAUDIÓLOGA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOTERAPEUTA, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias aassegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art.497 do CPC. [...] O agravante, inicialmente, reitera o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
No mérito, relata que a decisão indeferiu a utilização do método ABA prescrito pelo médico, bem como a carga horária.
Aponta que a decisão contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas a qual definiu que o parecer do NATJUS não possui efeito vinculante e que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre qualquer outro.
Com isso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para antecipar a tutela recursal determinando que sejam fornecidas as terapias com o método e carga horária constantes no laudo médico acostado aos autos, todas por prazo indeterminado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Observo que consta pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte agravante no bojo do agravo de instrumento.
Assim, considerando a presunção de veracidade incidente sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), a declaração de hipossuficiência acostada (fls. 22), além do extrato bancário de fls. 28/33, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os demais requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, a decisão combatida deferiu parcialmente a tutela de urgência para compelir a parte agravada a fornecer o tratamento de terapia multiprofissional da parte agravante, no entanto, asseverou que não era possível exigir a qualificação dos profissionais nos termos requeridos, uma vez que não haveria superioridade ou inferioridade entre os métodos existentes.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para incluir a obrigatoriedade da utilização do método específico ABA e a carga horária repassada, nos exatos termos solicitados no laudo médico.
In casu, tem-se, de um lado, o direito do agravante, infante portador de Transtorno do Espectro Autista, de buscar o melhor resultado possível com o tratamento proposto e, de outro, o direito do município de Maceió de não ser compelido a arcar com tratamentos cuja eficácia não esteja comprovada.
Pois bem.
A saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Frise-se o fato de que o agravante, além de ser criança, o que já conduz à necessidade de maior proteção, também apresenta limitações que o enquadram como pessoa portadora de deficiência.
Dito isso, rememoro que o ordenamento jurídico brasileiro, em 6 de julho de 2015, através da Lei nº 13.116, elaborou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instrumento este baseado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, os quais foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto 6.949/2009.
Referida lei foi criada com o intuito de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade em relação aos demais indivíduos que compõem a sociedade.
As previsões da supracitada legislação, portanto, têm por fim assegurar a inclusão social daqueles que convivem com impedimentos de ordem física, mental, intelectual e sensorial, e garantir-lhes a cidadania.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrando como portador da patologia, aquele cuja síndrome se apresente da seguinte forma: Art. 1º [...] I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A decisão ora combatida deferiu parcialmente a pretensão considerando que o parecer do NATJUS concluiu que não há evidência da superioridade dos métodos requeridos em relação aos métodos tradicionais oferecidos pelo SUS.
Quanto à carga horária, entendeu que sua fixação não deve se dar por meio de decisão judicial, mas de acordo com a necessidade do tratamento avaliada pelo profissional de saúde supervisor e as políticas públicas estabelecidas para esse fim.
Feitas essas considerações, explico que recentemente foi firmado entendimento pela 3ª Câmara Cível e em Sessão Técnica de Julgamento Ampliado do último dia 16 de junho de 2025, estabelecendo que o "Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS".
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA..
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.
INCLUSÃO DE MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS E CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA.
DEVER ESTATAL INCONDICIONAL DE FORNECIMENTO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência para determinar que o Estado de Alagoas forneça, exclusivamente pela rede pública, tratamento multidisciplinar com terapias de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, com carga horária definida conforme disponibilidade do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Estado de Alagoas deve custear integralmente o tratamento com metodologias específicas e carga horária prescrita por médico particular; (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou com base percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Estado a obrigação de garantir acesso igualitário e integral aos tratamentos médicos necessários, inclusive à população infantojuvenil, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJ/AL tem reconhecido a obrigação do Estado de fornecer tratamento prescrito por médico assistente, incluindo métodos terapêuticos específicos como ABA e Integração Sensorial, por entender que a administração pública não pode substituir o profissional de saúde na definição da terapêutica adequada.
Apesar de, particularmente discordar, curvo-me a tal posicionamento em razão do colegiado. 5.
A carga horária estabelecida por profissional médico especializado constitui parte essencial do tratamento e não pode ser arbitrariamente reduzida pela administração, sob pena de esvaziar sua eficácia terapêutica e comprometer a efetividade do direito à saúde. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base na Tabela da OAB/AL, quando o valor da causa é simbólico ou não representa com precisão o proveito econômico da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido em parte. 10.
Teses de julgamento: O Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS. "A carga horária do tratamento deve ser observada conforme definida pelo profissional responsável, sendo vedada sua limitação por critérios administrativos genéricos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 4º, 7º, 11 e 88, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 7º; CPC, arts. 85, § 8º-A, e 292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Plenário, j. 23.09.2015; TJ-SP, APL 0257867-49.2009.8.26.0002, j. 01.08.2016; TJ-SP, APL 1039409-16.2014.8.26.0053, j. 30.06.2015; TJ-AL, APL 0719035-65.2023.8.02.0001, j. 25.11.2024; TJ-AL, APL 0700120-40.2022.8.02.0053, j. 25.11.2024. (Número do Processo: 0700672-20.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 07/07/2025) TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.
INCLUSÃO DE MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS E CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA.
DEVER ESTATAL INCONDICIONAL DE FORNECIMENTO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra Sentença da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condenando o Estado de Alagoas a custeá-lo, porém limitando os métodos, especialidades e carga horária conforme critérios da rede pública de saúde.
O apelante busca a integralidade do tratamento prescrito por seu médico assistente, com métodos específicos (ABA, Integração Sensorial, Psicomotricidade e Bobath), especialidades complementares (Musicoterapia, Nutrição e Assistente Terapêutico) e carga horária detalhada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos e especialidades não padronizados pelo SUS; (ii) estabelecer se a carga horária do tratamento pode ser fixada segundo os critérios da administração pública; e (iii) determinar se há respaldo normativo e jurisprudencial para exigir a implementação integral do tratamento prescrito, mesmo diante de limitações administrativas e financeiras do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O direito à saúde é um direito fundamental com eficácia plena, assegurado constitucionalmente (CF, arts. 6º e 196) e reforçado por normas infraconstitucionais, como a Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 13.146/2015, que garantem o atendimento integral à pessoa com TEA, incluindo terapias e recursos compatíveis com suas necessidades individuais. 04.
A prescrição médica especializada possui presunção de veracidade e tecnicidade, devendo prevalecer sobre protocolos administrativos genéricos quando houver necessidade específica comprovada, especialmente no caso de crianças em fase crítica de desenvolvimento neurológico. 05.
A jurisprudência do STJ e do TJ/AL tem reconhecido a obrigação do Estado de fornecer tratamento prescrito por médico assistente, incluindo métodos terapêuticos específicos como ABA e Integração Sensorial, por entender que a administração pública não pode substituir o profissional de saúde na definição da terapêutica adequada. 06.
A carga horária estabelecida por profissional médico especializado constitui parte essencial do tratamento e não pode ser arbitrariamente reduzida pela administração, sob pena de esvaziar sua eficácia terapêutica e comprometer a efetividade do direito à saúde. 07.
A tentativa de condicionar o fornecimento do tratamento à disponibilidade da rede pública, sem alternativas viáveis ou custeio pela rede privada, constitui negativa indireta de direito fundamental, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 08.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento : 09. "O Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS." 10. "A carga horária do tratamento deve ser observada conforme definida pelo profissional responsável, sendo vedada sua limitação por critérios administrativos genéricos." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º, III, e 3º, III; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp 1972494/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.11.2022; TJ/AL, ApCiv 0700505-37.2023.8.02.0090, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 12.02.2025; TJ/AL, AI 0808044-07.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 10.03.2025; TJ/AL, AI 0806318-95.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 15.08.2024. (Número do Processo: 0700630-68.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/06/2025; Data de registro: 27/06/2025) In casu, verifica-se que o laudo médico de fls. 42/43, assinado pelo médico Dr.
Luiz Felipe, prescreveu tratamento multidisciplinar pelo método ABA com as terapias fonoaudiólogo 1h semanal; terapeuta ocupacional 1h semanal; psicoterapia 1h semanal.
O parecer do NATJUS de fls. 56/59 também foi favorável à realização do tratamento multidisciplinar.
Além disso, descreveu que a criança foi diagnosticada com autismo grau 2 com dificuldade de socialização, comunicação, comportamentos restritos e repetitivos, brincar disfuncional e alterações sensoriais.
Nesse cenário, com a ressalva da minha posição pessoal quanto à necessidade de se demonstrar objetiva e concretamente a ineficácia daqueles tratamentos fornecidos pelo SUS, descrevendo, inclusive, os tratamentos já realizados, penso que, à luz do entendimento atualmente prevalente nesta Corte, impõe-se a concessão do efeito ativo perseguido.
Conforme art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", razão por que passo a adotar a posição de que o Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS e a carga horária do tratamento deve ser observada conforme definida pelo profissional responsável, sendo vedada sua limitação por critérios administrativos genéricos.
Assim, verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano que consiste no adiamento do tratamento eficaz, a tutela de urgência deve ser parcialmente concedida.
Portanto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que município de maceió forneça à parte autora, na rede pública de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento nos termos do laudo médico de fls. 42/43 dos autos principais, devendo apresentar laudo médico atualizado do médico que o acompanha na rede pública a cada 6 meses.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 09:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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