TJAL - 0809009-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/08/2025 09:45
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809009-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: PROT-SEG COMERCIO ATACADISTA LTDA - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Prot-Seg Comércio Atacadista Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Residual Cível da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência movida em desfavor do Banco Santander S/A e tombada sob o nº 0709263-33.2025.8.02.0058, nos seguintes termos (fls. 107/111 dos autos originários): Nesse contexto, considerando que a autora não logrou demonstrar de forma inequívoca a probabilidade de seu direito, notadamente em razão da ausência de documentação contratual que permita aferir a legitimidade ou ilegitimidade dos descontos realizados, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A análise da questão de mérito, incluindo eventual abusividade nas cláusulas contratuais, excessividade dos encargos cobrados ou irregularidade nos procedimentos de cobrança,deverá ser realizada no curso da instrução processual, após regular citação do banco requerido e produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso e, em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida ignorou a evidente hipossuficiência da Agravante frente ao poder econômico e à posição dominante exercida pelo Banco Agravado, o qual detém plenas condições de impor procedimentos e restrições unilaterais sem qualquer possibilidade de negociação efetiva, o que compromete a análise equilibrada da lide e reforça a necessidade de intervenção judicial.
Nesse contexto, argumenta que a ausência de contrato não pode ser utilizada contra a agravante, sobretudo porque o próprio Banco Agravado jamais apresentou ou disponibilizou tal documento, apesar de diversas oportunidades para fazê-lo.
Ademais, destacou que a agravante se encontra submetida a um cenário de completa vulnerabilidade abuso contratual, caracterizado por condutas reiteradas do Banco Agravado, tais como a não disponibilização de qualquer instrumento contratual que sirva de base para as retenções realizadas, impedindo a conferência e o exercício pleno do direito de defesa; a exigência da quitação do débito do cheque especial vinculada à inclusão obrigatória da dívida do cartão de crédito, inflando de forma desproporcional o valor total devido; Celebração de ajustes sem o consentimento da Agravante, bem como o bloqueio todos os valores creditados na conta da empresa, inviabilizando totalmente o exercício de suas atividades e a manutenção de seu fluxo de caixa, a transformação indevida da retenção de recursos em suposta utilização de saldo, aplicando tarifas e encargos de forma abusiva e desproporcional.
Pontuou, ainda, que o agravado formalizou unilateralmente um acordo manifestamente abusivo e sem a concordância da parte agravante, restando evidente o vício de consentimento, destacando ainda que a prova documental confirma a prática abusiva.
Além disso, destacou que a probabilidade resta evidenciada pelos documentos que atestam a ocorrência do bloqueio de quantia superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem qualquer justificativa ou acordo formalizado com o consentimento da parte agravante e, em relação ao perigo do dano, pontua que se intensifica pela própria dinâmica da conduta abusiva, uma vez que esta operação origina um ciclo de endividamento progressivo e diário, além de que o bloqueio integral impede a empresa de honrar seus compromissos e os encargos corroem sua capacidade financeira.
Forte nesses fundamentos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar que o banco, no prazo de 24hrs, desbloqueie todo o montante já bloqueado, bem como cesse imediatamente todo e qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas da agravante, até que as partes, de forma expressa, formalizem acordo, e ainda, que o banco agravado apresente, nos autos, justificativa clara, específica e documentada que demonstre o fundamento legal e contratual para a retenção integral dos valores que ingressam na conta da agravante.
No mais, que seja fixada multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer na forma do artigo 814 do Código de Processo Civil, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)por dia, como forma de elidir o eventual descumprimento da ordem judicial.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, tendo em vista que esta deixou de considerar a conduta abusiva e arbitrária, sem qualquer respaldo contratual ou legal.
Foram os autos distribuídos a minha relatoria, conforme Termo (fls. 30). É o relatório.
Inicialmente, verifico que estão presentes os demais requisitos autorizadores da admissão positiva do presente recurso, razão pela qual este merece ser acolhido.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, se encontrando, especificamente para a competência recursal, tais previsões no disposto do art. 995 e seu parágrafo único, de teor mais generalista, e do art. 1.019, inciso I, versando sobre os Agravos de Instrumento, como o presente: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Certa feita, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O eventual deferimento do pleito de uma decisão antecipatória ou suspensiva, conforme se depreende da simples leitura dos dispositivos legais colacionados, estará sempre atrelado à fundamentação trazida pelo petitório, sobretudo naquilo que concerne à demonstração, por suficientes elementos probatórios, como os documentos acostados aos autos e o relato que os cerca, que lhe assiste o direito naquilo que demanda ou que inadequação houve no decidido pelo juízo a quo, ou ambos.
Faço menção, ainda, ao fato que tal juízo inicial por parte do magistrado não obsta de nenhuma forma entendimento diverso e mesmo oposto quando, posteriormente, vier momento em que for julgado definitivamente o mérito da causa, como o presente recurso, oportunidade em que mais demorada e pormenorizada análise farão os julgadores desta segunda instância a respeito de seus entendimentos e de suas posições, tendo sido apenas garantido o processo, quanto ao já mencionado risco ao resultado útil, por decisão monocrática anterior.
Extrai-se tal premissa da possibilidade de modificação do decidido in limine litis, ou seja, na fronteira inicial do litígio, quando ainda não é este totalmente conhecido pelo julgador ou mesmo pelas partes, da própria aplicação, às tutelas de natureza recursal, das provisões do art. 300 do Código de Processo Civil que requer, entre outros elementos, o caráter reversível de uma decisão que, antecipada, é também provisória e por isso precária.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Consoante relatado, a agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o argumento da ausência de demonstração suficientes da probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, a agravante requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o banco, no prazo de 24hrs, desbloqueie todo o montante já bloqueado, bem como cesse imediatamente todo e qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas da agravante, até que as partes, de forma expressa, formalizem acordo, e ainda, que o banco agravado apresente, nos autos, justificativa clara, específica e documentada que demonstre o fundamento legal e contratual para a retenção integral dos valores que ingressam na conta da agravante e, por fim, a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer na forma do artigo 814 do Código de Processo Civil, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, como forma de elidir o eventual descumprimento da ordem judicial.
Pois bem.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a própria parte agravante admitiu que utilizou o limite do cheque especial de forma recorrente e possui débitos decorrentes da referida utilização.
Assim, em que pese tenha demonstrado uma série de descontos em sua conta, conforme documentação de fls. 30/46 dos autos, observa-se que a juntada dos extratos bancários supracitados e da mídia das conversas realizadas entre as partes litigantes (fl. 49) não se revela suficiente para demonstrar a ilegitimidade das operações, na medida em que inexiste nos autos elemento probatório atestando a ausência de previsão contratual para realização dos referidos descontos, conforme bem destacado na decisão objurgada, vejamos (fls. 107/111): A ausência da documentação contratual constitui óbice intransponível para a análise do pedido liminar, porquanto impede a verificação das cláusulas pactuadas entre as partes,especialmente aquelas relacionadas às formas de compensação de débitos e às prerrogativas do banco quanto aos descontos diretos em conta corrente.
Conforme expressamente consignado pela própria requerente às folhas nove dos autos, "não houve a assinatura de qualquer contrato",circunstância que, paradoxalmente, fragiliza sua pretensão de caracterizar como abusivos os descontos realizados pela instituição financeira.
Neste ponto, não me olvido que a adesão aos contratos bancários nas relações jurídicas atuais é levada a efeito em meio eletrônico, em que, apósa leitura ou transcurso das cláusulas na tela do smartphone, o cliente clica, em ambiente seguro, na aba de aceitação.
Os contratos bancários, por sua natureza e especificidade, regem-se por princípios e normas próprias do sistema financeiro nacional, sendo amplamente regulamentados pelo Banco Central do Brasil e pela legislação especial.
No que se refere ao cheque especial, trata-se de modalidade de crédito rotativo que permite ao correntista utilizar valores além do saldo disponível em conta, mediante cobrança de encargos e juros previamente estabelecidos.
A compensação desses débitos, incluindo a possibilidade de desconto direto dos valores que ingressam na conta, constitui prática amplamente aceita e regulamentada, desde que prevista nas condições contratuais.
Semelhantemente, o cartão de crédito representa linha de financiamento sujeita a condições específicas de utilização e pagamento, sendo lícita a retenção de valores para quitação de prestações em atraso quando tal prerrogativa estiver expressamente pactuada no instrumento contratual.
A denominada "trava bancária" configura mecanismo admitido pelo Banco Central do Brasil e pelas normas do sistema financeiro nacional como forma de garantia e recuperação de créditos, não constituindo, por si só, prática abusiva ou ilegal.
A Resolução número 4.753 de 2019 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a política de relacionamento com clientes e usuários do Sistema Financeiro Nacional, em seu artigo 3º, estabelece que as instituições financeiras devem atuar com transparência, fornecendo informações claras sobre produtos e serviços oferecidos, incluindo condições de cobrança e formas de compensação de débitos.
Nesse contexto, somente a apresentação de contrato que não previsse expressamente os descontos pelos débitos contraídos poderia justificar eventual deferimento da medida liminar pleiteada.
A Lei número 4.595 de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias,bancárias e creditícias, confere às instituições financeiras prerrogativas específicas para cobrança e recuperação de créditos, sempre observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 4º, inciso IX, da referida lei outorga ao Banco Central competência para fiscalizar as instituições financeiras, zelando pela liquidez e solvabilidade das operações, o que pressupõe a adoção de mecanismos adequados de gestão de risco e recuperação de créditos.
Ademais, a Circular número 3.978 de 2020 do Banco Central, que consolida as normas sobre contratos de crédito, estabelece em seu artigo 15 que as instituições financeiras podem, observadas as condições contratuais, proceder ao débito automático em conta corrente para liquidação de operações de crédito vencidas.
Tal dispositivo reforça a legitimidade da prática adotada pelo banco requerido, desde que amparada em previsão contratual específica. [...]
Por outro lado, verifica-se que a requerente admite expressamente ter utilizado o limite do cheque especial de forma recorrente, reconhecendo a existência de débitos decorrentes de tal utilização.
A mora confessa quanto às obrigações assumidas perante a instituição financeira confere legitimidade às medidas de cobrança adotadas pelo credor, desde que observados os limites contratuais e legais.
Cumpre destacar, ainda, que os extratos bancários juntados aos autos, embora demonstrem efetivamente a ocorrência de descontos na conta da autora, não permitem concluir pela ilegitimidade de tais operações, uma vez que não há elementos que comprovem a ausência de previsão contratual para tanto.
A mera inconformidade com os valores descontados ou com a forma de cobrança não constitui, por si só, fundamento suficiente para caracterizar abuso ou ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Nesse contexto, considerando que a autora não logrou demonstrar de forma inequívoca a probabilidade de seu direito, notadamente em razão da ausência de documentação contratual que permita aferir a legitimidade ou ilegitimidade dos descontos realizados, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A análise da questão de mérito, incluindo eventual abusividade nas cláusulas contratuais, excessividade dos encargos cobrados ou irregularidade nos procedimentos de cobrança,deverá ser realizada no curso da instrução processual, após regular citação do banco requerido e produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, entendo que o juízo competente agiu acertadamente ao concluir que a análise da existência de abusividade nas cláusulas contratuais e de excesso dos encargos cobrados somente será possível no curso da instrução, com a juntada das provas necessários para a solução da controvérsia.
Dessa maneira, levando em consideração o conjunto probatório, entendo pelo não cabimento do desbloqueio de valores e a cessação de bloqueio ou retenção de valores no atual momento processual.
Entretanto, entendo que o pleito do agravante consistente na determinação de juntada de documentação pela instituição financeira que demonstre o fundamento legal e contratual para a retenção integral dos valores que ingressam na conta da parte autora se releva adequado no caso em comento.
Isso porque é impossível atribuir a parte autora o ônus de demonstrar fato negativo (ausência de contratação), além de que inexistem dúvidas de que a instituição bancária dispõe de maior facilidade para comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois contam com grande acervo documental, no qual estão armazenados os contratos de seus clientes.
Para corroborar com isso, cito recente julgado retirado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/ PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.DECISÃO DETERMINOU À PARTE RÉ, NO PRAZO DE 5 DIAS, RETIRE O NOME DA AUTORA DO SPC E SERASA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ALÉM DE DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.ACOLHIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Diante da hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao banco agravado,uma instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos o contrato discutido e documentos a ele relativos, os quais se encontram em seu poder, se faz devida a inversão do ônus da prova em favor da Agravante.
Revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo:0806519-87.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Murici; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2024; Data de registro: 24/09/2024) 20.
Nesse contexto, concedo parcialmente a tutela tão somente para inverter o ônus da prova, determinando assim que caberá a instituição financeira proceder com a juntada dos instrumentos contratuais a fim de permitir a análise de eventual abusividade das cláusulas, bem como a verificação da legitimidade dos descontos. 21.
Dessa maneira, após a juntada destes instrumentos contratuais, poderá o juízo competente proceder com uma nova análise acerca da possibilidade de cessação do bloqueio ou retenção de valores nas contas da agravante, analisando assim se instituição financeira apresentou fundamento legal e contratual apta a embasar a retenção integral dos valores que ingressam na conta da agravante. 22.
Por todo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada liminar pretendida tão somente para inverter o ônus da prova, determinando assim que a instituição financeira proceda com a juntada dos instrumentos contratuais a fim de permitir a análise de eventual abusividade das cláusulas, bem como a verificação da legitimidade dos descontos, sem prejuízo que o juízo competente proceda com nova análise da possibilidade ou não de cessação de bloqueio ou retenção de valores após a juntada dos referidos documentos. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada apresentado contrarrazões ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para proferir voto. 26.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Andressa Sampaio Santos (OAB: 18654/AL) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) -
21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
06/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
06/08/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721465-19.2025.8.02.0001
Vivaldina dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 02:55
Processo nº 0715007-83.2025.8.02.0001
Vera Maria de Araujo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 11:05
Processo nº 0714065-51.2025.8.02.0001
Samuel Matheus Vieira da Silva
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Darliane Carla de Gusmao Soares Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2025 22:36
Processo nº 0713381-29.2025.8.02.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Franz Josef Osswald Neto
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 15:46
Processo nº 0809443-37.2025.8.02.0000
Adryel Miqueias Mendes Galdino
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 12:20