TJAL - 0712985-12.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:23
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712985-12.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Banco Honda S/A. - Apte/Apdo: Lucian Ferreira de Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Lucian Ferreira de Lima e Banco Honda S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato registrada pelo n. 0712985-12.2024.8.02.0058.
A sentença apelada (fls. 195-204) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 832,56 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Em suas razões (fls. 208-227), a parte autora sustenta: (a) a nulidade da cláusula que prevê a tarifa de cadastro, por configurar venda casada; (b) a ilegalidade da capitalização dos juros; (c) a necessidade de limitação da taxa de juros à média de mercado; (d) a impossibilidade de constituição da mora; (e) o reconhecimento da abusividade de demais encargos contratuais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Recurso de apelação da parte ré (fls. 229-247) aduzindo: (a) a legalidade da cláusula que prevê o seguro de proteção financeira; (b) a inexistência de venda casada, tratando-se de contratação facultativa; (c) a validade do contrato como ato jurídico perfeito; (d) a inexistência de vício no consentimento do consumidor; (e) a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva ao caso concreto.
Ademais, a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 253-295), preliminarmente, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas e requer o desprovimento do recurso do consumidor.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 296-303) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
21/08/2025 08:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 21:33
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 21:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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