TJAL - 0712985-12.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0712985-12.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucian Ferreira de Lima - Réu: Banco Honda S/A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. - 
                                            
21/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/03/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0712985-12.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucian Ferreira de Lima - Réu: Banco Honda S/A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 832,56 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
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03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 05:52
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 12:39
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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