TJAL - 0717608-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0717608-22.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Manoel Irmão - Réu: Banco Pan Sa - É de se ver que, tanto o despacho de página 45 quanto a sentença de páginas 63/64, ambos por mim assinados, são ruins e destoam do caso trazido a Juízo.
Afinal, o autor afirma claramente que não contratou com o réu e que, sua pretensão se volta à declaração de inexistência de negócio jurídico e condenação ao ressarcimento por perdas e danos.
Com efeito, o despacho que determinou a emenda teve por escopo evitar que o processo se desenvolvesse para caminho impróprio, pois, a despeito de pautar sua causa de pedir e seu pedido na inexistência de relação jurídica, o autor citou na inicial precedente do TJAL que considera o RMC como modalidade ilegal.
Portanto, surgiu dúvida sobre sua pretensão.
No entanto, com a afirmação de que a causa de pedir e pedidos de voltam realmente à inexistência, não havia razão para o indeferimento da inicial, uma vez que o objeto da demanda restou devidamente delimitado.
Ocorre que, mesmo reconhecendo o equívoco da sentença, o qual é inegável, a via dos aclaratórios não me permite corrigir erro in procedendo, porquanto seu recebimento está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Portanto, a via própria para esse desiderato, é a interposição de apelação com pedido de retratação na forma do art. 485, §7º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Jose Manoel Irmão em virtude de sua inadequação recursal, mas sinalizo desde já que reconheço o equívoco da sentença que pode ser corrigido na forma do art. 485, §7º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:41
Apensado ao processo
-
07/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0717608-22.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Manoel Irmão - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:04
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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