TJAL - 0700537-62.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL) - Processo 0700537-62.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - DENUNCIDO: B1José Cláudio dos Santos NascimentoB0 - Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação.
Intime-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem as razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:18
Decisão Proferida
-
28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:28
Decisão Proferida
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL), José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700537-62.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: José Cláudio dos Santos Nascimento - Versam os autos sobre suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, em que figuram como acusados Robson Ferreira Ribeiro e José Cláudio dos Santos Nascimento.
Narra a denúncia que (fls. 01/05): "no dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 04 horas e 00 minuto, na Rua Firmino de Queiroz, nesta urbe, os denunciados, ROBSON FERREIRA RIBEIRO e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO, consciente e voluntariamente, assaltaram uma motocicleta da vítima GIVALDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, bem como celulares e relógios das vítimas JADSON ANTÔNIO SANTOS SILVA e EVERLYN MAYRA FELICIANO DA SILVA, mediante simulacro de arma de fogo".
Inquérito Policial juntado às fls. 76/120.
A Denúncia foi recebida por meio da decisão de fls. 151/155, momento em que também concedido a liberdade provisória ao acusado José Cláudio dos Santos Nascimento.
Em decisão de fls. 206/2028, a prisão preventiva de Robson Ferreira Ribeiro foi mantida.
Citado, os réus José Cláudio e Robson Ferreira apresentaram resposta à acusação, respectivamente, de fls. 219/220 e fl. 264.
Feitas as devidas notificações e intimações, foi realizada a Audiência de Instrução, procedendo-se, na sequência legal, com a oitiva das vítimas, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, por fim, com o interrogatório dos acusados (fl. 269 mídia digital).
Em suas alegações finais de forma oral, manifestou-se o Ministério Público pela condenação, por entender restarem devidamente comprovadas nos autos tanto a materialidade do delito quanto a atuação dos réus em sua execução, não havendo nenhuma circunstância que o isentasse da responsabilidade penal pelo fato (fl. 269.
A defesa do acusado José Cláudio dos Santos Nascimento, de forma oral, pugnou pela sua absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação (fls. 269).
Já a defesa de Robson Ferreira requer apenas a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo em vista que os delitos foram praticados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além dos crimes serem da mesma espécie (fls. 273/274). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Entendo que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, inexistindo, igualmente, questões preliminares e nulidades a serem sanadas.
Assim, a causa está apta para a análise do mérito.
O crime de roubo é tido como sendo um delito complexo, vez que atinge diversos bens jurídicos, pois apesar de inserido no rol de crimes contra o patrimônio, não é este o único bem que busca tutelar já que exige a existência de violência ou grave ameaça à pessoa.
Conforme lições de Rogério Grecco: A figura típica do crime de roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, elementos que compõem a figura típica do crime de roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça. (In Código Penal Comentado, São Paulo: Impetus, 2017, p.569) No limiar desta fundamentação, cumpre destacar que a materialidade do delito encontra-se consubstanciada às fls. 32/34, onde há o termo de entrega/restituição dos objetos apreendidos as vitimas.
Ademais, os depoimentos das vítimas corroboram a versão trazida na inicial.
Vejamos: Em seu depoimento, a vítima Givaldo José dos Santos Silva alegou (fl. 14 e mídia digital de fl. 269): "que o declarante seguiu para buscar sua esposa, e ao se aproximar, de volta, para trazê-la para casa, os dois conduzidos se aproximaram, sacando um simulacro da bermuda, e anunciaram o assalto dizendo o seguinte - 'PASSA A MOTO!'; que diante daquela ameaça o declarante resolveu atender e desceu da moto, e correu daquele local; que então foi avisar sobre a ocorrência na CISP de Murici, onde a polícia iniciou diligência, encontrando os criminosos, que teriam se acidentado na localidade BULANGI, em Murici; que sua moto foi encontrada em poder dos criminosos, e também outros objetos roubados de outras vítimas".
A outra vítima Jadson Antônio da Silva assim asseverou em seu depoimento (fl. 15 e mídia digital de fl. 269): "que na madrugada de hoje (07/12/2024), por volta das 3h40m, estava voltando da festa da Natureza, evento que está acontecendo nesta cidade de Murici, acompanhado de sua namorada, sua mãe e padrasto, e ao se aproximarem de sua casa, foram abordados por dois criminosos em uma moto; que o declarante afirma que o conduzido ROBSON FERREIRA RIBEIRO, conduzia o citado veículo e ostentava um simulacro de arma de fogo, apontado para as vítimas; que o declarante afirma que o conduzido JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO, recolhia os pertences da vítima; que do declarante afirma que os criminosos subtraíram seu aparelho celular da marca MOTOROLA, modelo G54, e um relógio de pulso da marca CONDOR dourado; (...) que todos os objetos foram recuperados; que nesse momento o declarante afirma sem hesitar que os dois criminosos presos pela guarnição da polícia militar foram os autores dos roubos dos quais o declarante e sua namorada foram vítima".
Da mesma forma, ressalta-se que o próprio acusado Robson Ferreira Ribeiro confessou a prática delitiva, tanto na fase inquisitorial, quanto na audiência de instrução, sendo comprovada a autoria.
A alegação da Defesa de José Cláudio que o mesmo apenas pegou uma carona, não tem o menor respaldo nas provas colhidas nos presentes autos.
Pelo contrário, constatou-se que ele recolhia os pertences e foi reconhecido pelas vítimas.
Desse modo, restam indubitavelmente demonstradas não apenas a materialidade do delito, como a participação dos réus no desenvolvimento da ação criminosa, restando imperiosa a procedência da pretensão condenatória.
Da majorante do concurso de agentes.
O concurso de agentes se dá quando duas ou mais pessoas, movidas por um liame subjetivo, participam, direta ou indiretamente, da prática de um delito.
No caso em testilha, resta demonstrado de forma inconteste nos autos que os acusados agiram em conjunto, tendo ambos participação ativa na prática do crime, não havendo, portanto, que se questionar sobre a aplicação da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, prevista no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS ROBSON FERREIRA RIBEIRO E JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO ÀS PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, pela prática do crime de roubo majorado pelo em concurso de agentes contra as vítimas Givaldo José dos Santos Silva, Jadson Antônio da Silva e Everlyn Mayra Feliciano da Silva, em continuidade delitiva.
Dosimetria e fixação da pena.
RÉU ROBSON FERREIRA RIBEIRO.
Em análise as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que: Culpabilidade: A conduta do réu em nada extrapola a própria previsão do tipo penal, motivo pelo qual deve ser entendida como normal.
Antecedentes: Nada fora apurado quanto aos antecedentes criminais do réu, devendo ser entendido como favorável, em atenção ao princípio da Presunção de Inocência.
Conduta Social: os dados constantes nos autos são insuficientes ao embasamento de tal circunstância.
Personalidade: deixo de valorá-la, em face da inexistência de elementos suficientes nos autos.
Motivos: típicos ao delito.
Circunstâncias do Crime: nada a valorar; Consequências do Crime: não houve no caso em tela consequências exteriores à própria previsão do tipo penal.
Comportamento da Vítima: circunstância neutra.
Deste modo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (vinte) dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes.
Porém, presente a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos réus, porém inviável a redução da pena aquém do mínimo legal.
Na terceira fase da operação, não constato a incidência de qualquer causa de diminuição da pena.
Entretanto, verifico a ocorrência da causa de aumento de pena do concurso de agentes.
Não havendo, no caso, circunstâncias concretas que justifiquem o aumento de pena acima do patamar mínimo estabelecido pelo parágrafo 2º, II, do artigo 157 do Código Penal, fixo o aumento de pena no percentual de um terço, TORNO 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, ficando o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 avos (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme preceituam os artigos 50 e 51 do código penal.
Por fim, os crimes foram praticados em continuidade delitiva, visto que presentes os requisitos previstos no art. 71, do Código Penal.
Assim, considerando que ocorreram três crimes, aumento a pena na fração de um terço, resultando a pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Deixo de aplicar a detração, por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena, cabendo ao juiz da execução fazê-lo.
Da impossibilidade de substituição ou conversão da pena.
Considerando tratar-se de crime praticado com emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, bem como a quantidade de pena aplicada, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena, por expressa vedação dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Do regime de cumprimento da pena.
Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, determino que as penas sejas cumpridas pelos réus EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 35 do diploma legal acima referido.
Do direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o acusado JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO permaneceu em liberdade durante o processo, mantenho o status quo para, querendo, apele da presente sentença condenatória.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em relação ao acusado ROBSON FERREIRA RIBEIRO, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista o regime semiaberto para a aplicação da pena.
Das disposições finais.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, apesar de devidamente intimadas todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva para o cumprimento da pena e remeta-se a Carta de Guia ao Juízo de Execuções Penais da Capital - 16ª Vara Criminal.
Em seguida, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15 da Constituição Federal, e encaminhe-se cópia do Boletim Individual dos condenados, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Não havendo interposição de recurso, cumpridos integralmente todos os comandos, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Custas processuais pelos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL), José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700537-62.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: José Cláudio dos Santos Nascimento - Vão os autos a Defensoria Pública para a apresentação das alegações finais do acusado Robson Ferreira Ribeiro, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
01/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 15:15:08, Vara do Único Ofício de Murici.
-
27/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 20:08
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 20:08
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 19:56
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 19:56
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:04
Decisão Proferida
-
21/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:30
Decisão Proferida
-
04/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0700537-62.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: José Cláudio dos Santos Nascimento - Compulsando os autos, verifico que há uma inexatidão material na decisão de fls. 151/155, proferida por este juízo.
Neste viés, em se tratando de mera inexatidão material, urge a possibilidade de correção de ofício, tal como disposto no art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, parte do comando da referida decisão, para onde se lê: "Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de José Cláudio dos Santos Nascimento, por meio da qual imputa-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Por fim, designo audiência de instrução para o dia 27/03/25, às 11:00 horas.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público de fls. 132/136, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A). 3) Cientifique-se o réu de que, caso não sejam apresentada as respostas no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, determino sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo tal prazo. 5) Juntem-se aos autos folha de antecedente criminal do acusado, bem como certidões penais em que o acusado figure como réu e os resultados da consulta via SAJ. 6) Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do indiciado José Cláudio dos Santos Nascimento, denunciado pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (fls. 118/121).
A Defesa alega, em síntese, que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da constrição cautelar, com a substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas do cárcere.
O Ministério Público opinou pela concessão do pleito (fls. 137/138). É o relatório.
Decido.
Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, verifico que é o caso de concessão da liberdade provisória ao indiciado.
Isto porque, a prisão deve ser utilizada como último recurso de modo que, neste caso, impende que se lance mão primeiro das medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem, o propósito, previstas no art. 319, do CPP, é o de evitar uma prisão prematura.
Devem elas, pois, ser aplicadas à vista da necessidade de assegurar, tal como o faz a prisão preventiva, a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Além disso, sua imposição demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Quanto ànecessariedade, a do caso em tela reporta-se ànecessidade de garantia de resguardar a ordem pública ante a possível reiteração delitiva.
De seu turno, aadequabilidadeemerge para efeito de imposição de medidas cautelares, posto que, embora o suposto ato tenha sido levado a cabo sem gravidade tal a reclamar a conversão em prisão preventiva, demanda a cominação de instrumentos outros restritivos da liberdade, de caráter também provisório e urgente, diversos da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado.
Ademais, como bem pontuou o órgão parquetino, "o acusado encontra-se internado em estado grave, no Hospital Regional da Mata, aguardando a transferência para o Hospital de Maceió".
Portanto, IMPONHO ao autuado as seguintes MEDIDAS CAUTELARESprevistas no art. 319, do CPP: a) o comparecimento semanal em juízo para informar e justificar atividades, até o fim do processo, após a alta hospitalar (art. 319, I, CPP); b) a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias ou mudar de endereço até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça ou tratamento de saúde (art. 319, IV, CPP); c) o comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP). d)monitoração com uso de tornozeleira eletrônica, por prazo indeterminado, (art. 319, IX, CPP).
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto,com fundamento no art. 310, III c/c art. 319, todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS Nascimento, com a imposição das MEDIDAS CAUTELARES suprareferidas.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, devendo o mesmo ser posto em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso, bem como com a ressalva de este tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas cautelares.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Expeça-se carta precatória ao juízo onde se encontra custodiado, solicitando o seu auxílio para implementação do sistema de monitoração eletrônica e fiscalização das medidas cautelares ora fixadas.
Providências necessárias".
Leia-se: "Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de José Cláudio dos Santos Nascimento e Robson Ferreira Ribeiro, por meio da qual imputam-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Por fim, designo audiência de instrução para o dia 27/03/25, às 11:00 horas.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público de fls. 132/136, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A). 3) Cientifique-se o réu de que, caso não sejam apresentada as respostas no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, determino sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo tal prazo. 5) Juntem-se aos autos folha de antecedente criminal do acusado, bem como certidões penais em que o acusado figure como réu e os resultados da consulta via SAJ. 6) Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do indiciado José Cláudio dos Santos Nascimento, denunciado pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (fls. 118/121).
A Defesa alega, em síntese, que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da constrição cautelar, com a substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas do cárcere.
O Ministério Público opinou pela concessão do pleito (fls. 137/138). É o relatório.
Decido.
Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, verifico que é o caso de concessão da liberdade provisória ao indiciado.
Isto porque, a prisão deve ser utilizada como último recurso de modo que, neste caso, impende que se lance mão primeiro das medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem, o propósito, previstas no art. 319, do CPP, é o de evitar uma prisão prematura.
Devem elas, pois, ser aplicadas à vista da necessidade de assegurar, tal como o faz a prisão preventiva, a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Além disso, sua imposição demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Quanto ànecessariedade, a do caso em tela reporta-se ànecessidade de garantia de resguardar a ordem pública ante a possível reiteração delitiva.
De seu turno, aadequabilidadeemerge para efeito de imposição de medidas cautelares, posto que, embora o suposto ato tenha sido levado a cabo sem gravidade tal a reclamar a conversão em prisão preventiva, demanda a cominação de instrumentos outros restritivos da liberdade, de caráter também provisório e urgente, diversos da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado.
Ademais, como bem pontuou o órgão parquetino, "o acusado encontra-se internado em estado grave, no Hospital Regional da Mata, aguardando a transferência para o Hospital de Maceió".
Portanto, IMPONHO ao autuado as seguintes MEDIDAS CAUTELARESprevistas no art. 319, do CPP: a) o comparecimento semanal em juízo para informar e justificar atividades, até o fim do processo, após a alta hospitalar (art. 319, I, CPP); b) a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias ou mudar de endereço até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça ou tratamento de saúde (art. 319, IV, CPP); c) o comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP). d)monitoração com uso de tornozeleira eletrônica, por prazo indeterminado, (art. 319, IX, CPP).
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto,com fundamento no art. 310, III c/c art. 319, todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS Nascimento, com a imposição das MEDIDAS CAUTELARES suprareferidas.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, devendo o mesmo ser posto em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso, bem como com a ressalva de este tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas cautelares.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Expeça-se carta precatória ao juízo onde se encontra custodiado, solicitando o seu auxílio para implementação do sistema de monitoração eletrônica e fiscalização das medidas cautelares ora fixadas.
Providências necessárias".
Retificada a inexatidão material, cumpra-se os comandos da decisão. -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:23
Decisão Proferida
-
03/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0700537-62.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Cláudio dos Santos Nascimento - Diante do pedido de liberdade provisória de fls. 118/121, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
02/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
27/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2024 10:54
INCONSISTENTE
-
09/12/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/12/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2024 12:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
08/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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