TJAL - 0739421-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: VICTOR CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 21105/AL) - Processo 0739421-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Igor Gabriel Luis Simões SibaldoB0 - DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR GABRIEL LUIS SIMÕES SIBALDO, qualificado na inicial, em face de MANGABEIRAS VEÍCULOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autor, no dia 08/11/2024, adquiriu um veículo Peugeot/2008 Griffe EAT6 2017/2018, placa QLF3131, renavam *11.***.*20-30, com apenas 5.700 km rodados e que, no dia 30/11/2024, o veículo entrou em modo de segurança (SERVICE) e no dia 04/12/2024, voltou a apresentar o mesmo problema.
Narra ainda, que ao procurar a concessionária, foi informado que os reparos do veículo não eram de responsabilidade da concessionária, e sim da antiga proprietária, uma vez que se tratava de um veículo seminovo que teria sido apenas repassado.
Segue narrando, que realizou alguns serviços a fim de conseguir utilizar o veículo para sua locomoção no dia-a-dia, tendo experimentado um dano material total no valor de R$ 5.082,01 (cinco mil e oitenta e dois reais e um centavo), em decorrência da falha na prestação de serviço por parte da concessionária, ora Ré, que se negou a realizar os reparos do veículo dentro do prazo de garantia legal (90 dias).
Informa, que o veículo continuou apresentando falhas intermitentes graves de funcionamento (modo de segurança, falhas no sistema de frenagem, caixa de marchas e injeção eletrônica), em 03/01/2025 - 11/01/2025 - 03/20/2025 - 14/03/2025 - 15/05/2025 - 28/06/2025, colocando em risco a segurança do Autor e de sua família.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a empresa ré forneça veículo reserva similar ao Autor, sob pena de multa diária, até o deslinde definitivo desta demanda. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a exposição de motivos lançados pela parte autora, bem como os documentos constantes da peça inicial, sem dúvida, exsurgem os elementos autorizadores da edição do provimento alvitrado, os quais evidenciam o direito provável da parte autora, especificamente diante dos documentos apresentados (relatório de diagnóstico do veículo de fls.76/79), das despesas de fls. 80/87, além das fotografias de fls.118/133, dando conta do fato ocorrido e aqui narrado pelo autor, tornando, assim, verossímeis suas alegações.
No que diz com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também, não posso deixar de ter como existente no caso em exame, uma vez que a demora na prestação jurisdicional prejudicará a vida/rotina do autor que encontra-se com o veículo defeituoso colocando em risco sua segurança e de sua família.
Finalmente, a tutela pretendida em caráter liminar é perfeitamente reversível, bastando para tanto a devolução do veículo a ser entregue ao autor.
Nesse sentido, já decidiram alguns tribunais pátrios: BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO 0 KM - DEFEITOS NO CÂMBIO 'POWERSHIFT' - CONCESSÃO DA LIMINAR - CARRO RESERVA - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada - Agravo de instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que concedeu a liminar pleiteada, para determinar que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de dez dias, um carro reserva no mesmo padrão do veículo objeto da presente ação, até o conserto do bem - Posicionamento "a quo" acertado - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar - Verossimilhança das alegações do acionante - As circunstâncias dos autos permitem inferir a responsabilidade solidária da corré/agravante, na cadeia de fornecedores de produtos, pela falha na prestação de serviços e demora no conserto e entrega do veículo automotor ao demandante - Legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - CABIMENTO - Viabilidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial - Valor fixado que se mostra adequado ao fim a que se destina - Inteligência do art. 537 do novo CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20566001720178260000 SP 2056600-17.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS - VEÍCULO DANIFICADO POR INCÊNDIO DOIS MESES APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA - VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO - PEDIDO DE CARRO RESERVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO POR MORDIDA DE ANIMAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA MENCIONADA ALEGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - VIABILIDADE DA MULTA PARA EFETIVIDADE DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de veículo zero quilômetro em plena garantia que foi objeto de sinistro (incêndio), mostra-se viável o pedido o deferimento inicial para disponibilização de carro reserva, inclusive com a fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão, a fim de garantir efetividade à decisão, eis que se mostram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, devendo as alegações lançadas serem devidamente demonstradas durante a instrução da ação. (TJ-MT 10069941520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida no caso em apreço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a empresa demandada MANGABEIRAS VEÍCULOS LTDA, forneça a parte demandante IGOR GABRIEL LUIS SIMÕES SIBALDO, um veículo reserva de categoria semelhante ao que foi adquirido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a empresa demandada para o cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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