TJAL - 0737074-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIETE ROSA (OAB 16689/AL) - Processo 0737074-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Adeilde Jurema do Carmo RamosB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos advindos de contrato de empréstimo no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Por outro lado, compulsando-se os autos, nota-se que a presente ação versa sobre a exibição de documentos, que por sua vez, é regida pelos artigos 396-404 do Código de Processo Civil de 2015, sendo assim, e com base no art. 398 do CPC/15, INTIME-SE a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da posse dos documentos requeridos pela parte autora.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
19/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:23
Decisão Proferida
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13/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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