TJAL - 0731728-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0731728-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Amanda dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por AMANDA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PA-DRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, que tomou conhecimento que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa, havendo uma dívida no valor R$ 231,14 reais - contrato nº 01430977.
Aduz ainda, que não reconhece a contratação vinculada ao suposto contrato acima em destaque, objeto da negativação, inexistindo, portanto, relação jurídica referente a essa avença.
Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, o autor acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.15).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificado extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da parte em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a parte, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi o autor quem subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente o autor nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da parte, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Muito embora não seja ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, entre outros), essa inscrição pode ser sustada, por decisão judicial, enquanto pendente processo no qual o débito esteja sendo discutido, a menos que seja comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável". (TJ-SP 20869652020188260000 SP 2086965-20.2018 .8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora contraiu o débito e assinou o contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente ao contrato de fls.15.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, AMANDA DOS SANTOS SILVA, com inscrição no CPF sob n.º *16.***.*53-11, em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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