TJAL - 0731774-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0731774-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Eladja Rogeria Gomes Martins LealB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e não fazer proposta por ELADJA ROGERIA GOMES MARTINS LEAL, qualificada na inicial, em face de FIDC NPL2, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:45
Decisão Proferida
-
28/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732008-81.2025.8.02.0001
Ana Miquesia Amancio da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 15:45
Processo nº 0731914-36.2025.8.02.0001
Antonio Augusto Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 11:50
Processo nº 0728923-87.2025.8.02.0001
Cristiane Costa Nogueira
Banco Rci Brasil S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 15:34
Processo nº 0731911-81.2025.8.02.0001
Antonio Augusto Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 11:45
Processo nº 0731825-13.2025.8.02.0001
Maria Marcia Mendonca da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2025 14:35