TJAL - 0731914-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:19
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0731914-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio Augusto RodriguesB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos proposta por ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora fora surpreendido por sucessivos descontos anotados em seus proventos previdenciários denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (código 217), contrato nº *12.***.*18-18.
Narra ainda, que embora no passado já tenha aderido a empréstimos consignados, desconhece o suposto negócio jurídico, objeto da lide.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos indevidos, bem como ao réu para que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, no histórico de empréstimo consignado de fls. 25/42 e nos histórico de créditos de fls.43/85, os quais comprovam os descontos referentes a reserva de margem consignável (RMC) com a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Tais descontos no valor mínimo da fatura do cartão de crédito, gera a perpetuação da dívida.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em sua folha de pagamento estão prejudicando sua renda.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o empréstimo, poderá ser restabelecido os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, BANCO BMG S/A, proceda com a suspensão dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, contrato nº *12.***.*18-18, sob o código "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", até ulterior deliberação judicial.
O banco demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese da parte demandada não se abster de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no contra cheque do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para apresentar contestação, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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