TJAL - 0707096-25.2022.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 266677/SP) - Processo 0707096-25.2022.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Anulação - EMBARGANTE: B1Comercial Cirúrgica Rio Clarense Ltda.B0 - Trata-se de segundos Embargos à Execução, opostos por Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda em face da Fazenda Pública Estadual, novamente objetivando a nulidade da dívida inscrita na Certidão da Dívida Ativa nº 001/2018, distribuídos por dependência ao processo de execução fiscal nº 0800101-43.2018.8.02.0001.
Em síntese, a embargante alega a nulidade do procedimento administrativo que culminou na dívida em cobrança, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa administrativa e o caráter confiscatório do débito.
Dessa forma, requer a procedência dos embargos à execução fiscal e a extinção da execução fiscal.
Juntou aos autos os documentos de ps. 45/342.
Impugnação da FPE às ps. 352/356, contrapondo-se as alegações apresentadas asseverando a regularidade do procedimento administrativo, bem como que não houve violação ao devido processo legal e contraditório, por entender que ocorreu o cumprimento legal de todo o procedimento administrativo.
Por isso, pugna pela improcedência dos embargos à execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de analisar a controvérsia apresentada nos presentes embargos, passo a verificar as condições de procedibilidade acerca de sua propositura.
Pois bem.
Após examinar o processo principal que se vincula estes embargos, percebo que a embargante apresentou apólice de seguro garantia para assegurar o juízo em 24.05.2018.
Acontece que, em 25.06.2018, a embargante opôs os primeiros embargos à execução de n.º 0715814-50.2018.8.02.0001.
Posteriormente, em 19.09.2018, este juízo proferiu decisão aceitando a garantia apresentada, após a propositura dos primeiros embargos à execução fiscal.
Em 05.01.2022, verifico que a embargante apresentou nos autos executivos nova apólice de seguro (p. 76), referente ao mesmo objeto da garantia da apólice de p. 28, contendo apenas a atualização do valor da dívida e prorrogação do prazo de vencimento da cobertura contratada para assegurar o prosseguimento da execução fiscal.
Ocorre que, em 08.03.2022, a embargante opôs novamente embargos à execução referente a mesma execução fiscal.
Além disso, observo que os primeiros embargos de n.º 0715814-50.2018.8.02.0001, foram processados e julgados em 20.11.2023, com análise de mérito por este juízo.
No caso em questão, noto que a embargante propôs os primeiros embargos à execução fiscal de n.º 0715814-50.2018.8.02.0001, antes da aceitação da garantia por este juízo, restando por consumado o seu direito de embargar.
Ademais, ressalto que a propositura dos presentes embargos após a apresentação da mesma apólice, não a configura como nova garantia a ensejar reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução fiscal.
Neste sentido, ao serem ajuizados os atuais embargos, em 2022, esclareço que ainda tramitava os primeiros embargos de n.º 0715814-50.2018.8.02.0001, amparados em mesmo objeto e garantia, regularmente recebido, apreciado e julgado por este juízo, através da sentença prolatada às ps. 308/313, o que impede nova manifestação em idêntico conteúdo.
Desse modo, concluo que a embargante em face destes embargos perdeu o seu direito, em razão de já ter sido o mesmo exercido anteriormente dentro do prazo legal. À vista disso, o inciso III, do art. 16, da Lei 6.830/1980, dispõe que os embargos à execução fiscal devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora ou da garantia da execução.
Logo, decorrido o prazo legal para os embargos ou já tendo estes sido apresentados, não é mais possível ser reaberto prazo para novos embargos em tais condições.
Por conseguinte, o art. 507, do CPC, prevê que é vedado à parte discutir, no curso do processo, matéria já decidida.
Além do mais, a interposição de novos embargos no curso de execução já garantida e embargada, sem nova penhora ou garantia distinta, gera tumulto processual e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º, do CPC.
Assim, compreendo que a matéria que se apresentada no bojo destes embargos, resta manifestamente preclusa e, consequentemente, não poderá ser reapreciada nestes embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte, conforme expressamente prevê o §3º, do art. 483, do CPC.
Diante do acima exposto, reconheço de ofício a ocorrência de preclusão consumativa, com fundamento nos arts. 485, VI e §3º, do CPC e 16, III, da Lei nº 6.830/80 e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a embargante no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, motivado pelo contraditório ora instaurado nos autos.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:40
Apensado ao processo
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18/07/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:54
Decisão Proferida
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19/06/2023 14:59
Visto em Autoinspeção
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10/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
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08/03/2022 19:30
Conclusos para despacho
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08/03/2022 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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