TJAL - 0737909-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0737909-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Jose Edson Silva de BarrosB0 e outro - Ao compulsar os autos, nota-se que a decisão de fls.20 determinou que o autor emende a inicial e comprove a sua incapacidade financeira, todavia, nota-se que o autor é assistido pela Defensoria Pública onde a sua declaração de hipossuficiência (de fls.09) já basta para a comprovação de incapacidade de arcar com as custas iniciais.
Munido das informações supramencionadas, determino que torne sem efeito a decisão de fls.20 por claro erro material.
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por Jose Edson Silva de Barros e outro em face de Edja Ferreira de Araújo e outro , todos qualificados.
Os Autores relatam na petição inicial que são filhos de Edson de Araújo de Barros, falecido em 31/12/2005.
Em 2009, as Rés ingressaram com ação de alvará judicial para liberação de valores do PIS do falecido, e em 2019 foi proferida sentença determinando a partilha: 50% para a companheira sobrevivente e 50% dividido entre três herdeiros.
Contudo, os Autores foram omitidos dolosamente do processo, sendo substituídos por outros irmãos, o que lhes causou prejuízo financeiro.
O alvará expedido em 30/10/2019 permitiu o levantamento de R$ 6.627,48, acrescido de correções, na Caixa Econômica Federal, valor que foi integralmente recebido pelos Réus.
Os Autores, no entanto, não tiveram ciência do processo e só descobriram os fatos recentemente, ao receberem documentos do falecido que estavam em posse da Demandada.
A exclusão indevida dos Autores da partilha representou violação de seus direitos sucessórios, configurando omissão e má-fé das Rés.
Como já não é possível a abertura de inventário para resguardar seus quinhões, os Autores propõem a presente ação indenizatória, visando à reparação pelos danos materiais decorrentes da indevida exclusão da herança.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 07/19. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Determino a citação dos réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena do art.344 do CPC.
Determino a intimação da Defensoria Pública via portal para que tome ciência da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:12
Decisão Proferida
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12/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:28
Emenda à Inicial
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08/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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