TJAL - 0754671-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL), ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL) - Processo 0754671-58.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Cicero Lourival dos SantosB0 - B1Irailsa Silva de Melo SantosB0 - Mandado nº: 001.2025/073691-9 Situação: Aguardando cumprimento em 28/08/2025 16:58:06 Local: 13ª Vara Cível da Capital MANDADO DE INTIMAÇÃO - AVERBAÇÃO DE SENTENÇA O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) José Braga Neto, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, da Comarca de Maceió, na forma da lei etc.
MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, proceda aos atos necessários a fim de alcançar a finalidade descrita: Destinatário(a)(s): Cartório de Registro Civil do Município de Tanque Darca Sr(a).: Oficial do Cartório de Registro Civil de Tanque D' Arca/AL Finalidade: INTIMAR a pessoa acima qualificada para proceder à AVERBAÇÃO DA SENTENÇA de fl. 30/33 , para os fins de direito.
Para que realize a lavratura do assento do registro de casamento dos autores com as seguintes informações: Cicero Lourival dos Santos, natural de tanque darca/al, nascido no dia 18 de dezembro de 1972, filho de Lourival Antônio dos Santos e Filomena Júlia da Conceição, contraiu matrimônio em 17 de junho de 1995 com Irailsa Silva de Melo, natural de tanque darca/al, nascida em 13 de maio de 1977, filha de Antônio Rosendo de Melo e Josefa Davi da Silva, passou a assinar Irailsa Silva de Melo Santos.
Observação: Justiça gratuita Eu, Roberto Montenegro de Pereira Campos, Estagiário(a), o digitei, conferi e subscrevo.
Maceió, 28 de agosto de 2025 José Braga Neto Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:45
Transitado em Julgado
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL), ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL) - Processo 0754671-58.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Cicero Lourival dos SantosB0 - B1Irailsa Silva de Melo SantosB0 - Cicero Lourival dos Santos e Irailsa Silva de Melo Santos, ajuizou ação de retificação de registro civil, pretendendo, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a correção do seu registro de casamento dos autores.
Os requerentes, Cícero Lourival dos Santos e Irailsa Silva de Melo Santos, ingressam com ação visando a restauração de seu registro de casamento, originalmente lavrado no Cartório de Registro Civil de Tanque DArca/AL (sob o Livro B-01 AUX., folhas 104, termo nº 104).
Após o matrimônio, sempre utilizaram a primeira via da certidão, inclusive para expedição de documentos pessoais.
Entretanto, ao buscarem a segunda via para atualização de seus documentos, foram informados pelo cartório que o respectivo assentamento não foi localizado.
Diante da negativa, os autores pleiteiam a restauração do registro, apresentando documentos comprobatórios e requerendo a produção de provas, caso necessário, a fim de demonstrar a existência do casamento.
Justificam que a restauração é imprescindível para emissão de novas identidades e exercício de seus direitos civis.
Assim, pedem que seja determinada a restauração imediata do assento e a consequente expedição da nova certidão de casamento.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/14.
A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de folhas 15.
O Ministério Público, por meio de parecer de fls. 26/28, opinou pelo deferimento do pedido. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Ausente qualquer impugnação ao pretendido pelo Ministério Público e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
Inicialmente, cabe registrar que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos (art. 1º da lei 6.015/73).
Justamente por isso a Lei nº 6.015, de 31.12.1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros, verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Entretanto, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais, sempre ouvindo-se o Ministério Público que, em ações como a presente, atua necessariamente como fiscal da lei.
Assim sendo, observa-se que o pedido formulado pela parte autora encontra respaldo no disposto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, tendo em vista que a prova produzida nos autos, especialmente a documentação trazidos na inicial, são suficientes para o objeto desta ação, razão pela qual a restauração do registro pretendida se impõe, mesmo porque não houve qualquer impugnação em sentido contrário às alegações da petição inicial. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial de registro civil do Cartório de Registro Civil da cidade da cidade de Tanque D'arca/AL: Realize a lavratura do assento do registro de casamento dos autores com as seguintes informações: Cicero Lourival dos Santos, natural de tanque darca/al, nascido no dia 18 de dezembro de 1972, filho de Lourival Antônio dos Santos e Filomena Júlia da Conceição, contraiu matrimônio em 17 de junho de 1995 com Irailsa Silva de Melo, natural de tanque darca/al, nascida em 13 de maio de 1977, filha de Antônio Rosendo de Melo e Josefa Davi da Silva, passou a assinar irailsa silva de melo santos.
Assim, expeça-se, de imediato, o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil deste Município.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Ademais, sendo o/a requerente beneficiário da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPCSem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária onde não houve qualquer litigiosidade.
Entregue o Mandado no Cartório de Registro Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intime-se o Ministério Público.
Informo que a parte autora e o Ministério Público podem requerer, por petição, a renúncia do prazo recursal, pedido este que defiro sem necessidade de tornar o processo concluso para analise e, com isso, determino o imediato trânsito em julgado da sentença Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:36
Decisão Proferida
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11/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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