TJAL - 0758038-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0758038-90.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Daniella de Oliveira Barros GuimarãesB0 - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil e no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Cidade de Maceió/AL, proceda à retificação do assento de óbito de Josélia Maria de Oliveira Barros, constante da matrícula 002816 01 55 2024 4 00254 036 0123946 12, para que passe a constar como estado civil "VIÚVA", em substituição à informação incorreta de que era casada, conforme certidão de óbito de seu cônjuge, Roberto de Barros, falecido em 11 de maio de 1999, e demais documentos constantes dos autos.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único, do CPC, dispenso o trânsito em julgado da sentença.
Assim, expeça-se, de imediato, o mandado de averbação ao referido cartório.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalto que, durante esse período, poderá haver cobrança caso se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica.
Sendo o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade.
Entregue o mandado no Cartório de Registro Civil competente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Decisão Proferida
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29/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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