TJAL - 0756900-88.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756900-88.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Apelado: Jairo da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, substituindo processualmente, Jairo da Silva, que julgou procedente os pedidos contidos da inicial, nos seguintes termos (págs. 204/211): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (págs. 216/242), o Estado de Alagoas, preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu, em síntese: a) a impossibilidade de percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a inexistência de nulidade do contato; b) que servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias; c) a impossibilidade de pagamento do terço de férias sobre 45 dias; d) a não desincumbência do ônus probatório.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às págs. 246/253, na qual defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
18/08/2025 20:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 17:07
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 17:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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