TJAL - 0809111-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:07
Ato Publicado
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19/08/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809111-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genilda dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genilda dos Santos, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0732636-70.2025.8.02.0001, em trâmite na 30ª Vara Cível da Capital, contra decisão que indeferiu as liminares postuladas na petição inicial, propostas em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A agravante relata que ajuizou a ação revisional em 03/07/2025 e, na inicial, após expor os fatos e acostar documentos, formulou pedidos liminares inaudita altera pars consistentes em: (a) determinação para que o réu se abstivesse de inserir, cancelasse e/ou suspendesse eventual inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, REFIN e SISBACEN); (b) autorização de abertura de conta judicial para depósito do valor integral da parcela, com fundamento no art. 330 do CPC; e (c) manutenção da posse do bem objeto do contrato, impedindo-se inclusive a restrição via Renajud, invocando jurisprudência do STJ e deste Tribunal e a tese de que o depósito dos valores integrais evidenciaria pagamento substancial da dívida e boa-fé.
Narra que tais requerimentos liminares foram indeferidos pelo Juízo de origem.
Ao descrever a decisão combatida, destaca que o magistrado indeferiu, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à autora diligenciar junto à instituição financeira para obter e juntar aos autos cópia do instrumento contratual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que o contrato é a prova principal na espécie.
No mérito recursal, a agravante afirma cuidar-se de relação de consumo, defendendo a aplicação do art. 6º do CDC para fins de inversão do ônus da prova, bem como do art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), porquanto o banco está submetido a regramento do Banco Central e possui o dever de guarda e manutenção dos documentos contratuais, dispondo de maior facilidade para produzi-los.
Com base no art. 400 do CPC, requer que o réu seja intimado a apresentar em juízo a integralidade dos registros que envolvem a relação contratual, sob pena de incidirem as consequências legais de presunção de veracidade dos fatos narrados.
Sustenta, ainda, que não lhe foi entregue, no ato da contratação, a via do contrato, tendo sido prometido o envio posterior, o que não ocorreu. À luz dos arts. 46, 47 e 51 do CDC, aduz que não se pode exigir o cumprimento de cláusulas cujo conteúdo não lhe foi oportunizado conhecer previamente, devendo ser interpretadas, ademais, da forma mais favorável ao consumidor e afastadas as disposições abusivas.
Para reforçar a tese, transcreve excertos doutrinários (Nelson Nery Júnior e Rizzatto Nunes) sobre o princípio da transparência e o dever de informação nas contratações de consumo, e colaciona julgados deste Tribunal e de outras Cortes, inclusive acerca de abusividade de tarifas e da necessidade de oportunizar ao consumidor o conhecimento prévio das cláusulas contratuais.
Em capítulo próprio, invoca o art. 1.021, § 2º, do CPC, pleiteando provimento monocrático imediato pelo Relator, ao argumento de que a decisão agravada estaria em desconformidade com jurisprudência dominante e precedentes por ela mencionados, de modo a justificar a reforma de plano para deferir a inversão do ônus da prova e determinar a juntada do contrato de financiamento, sob pena de multa diária.
Formula, também, pedido de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, asseverando a presença de verossimilhança das alegações e perigo de dano.
Afirma que a cognição, nesta sede, é sumária, e que, sem a exibição do contrato pelo banco, na condição de parte hipossuficiente, não terá como apontar as cláusulas tidas por abusivas, podendo sofrer prejuízos materiais e morais.
Indica sua boa-fé e requer, liminarmente, a inversão do ônus para compelir o réu a apresentar o instrumento contratual.
Ao final, pede: (i) o recebimento e processamento do agravo; (ii) a concessão de tutela antecipada recursal para, desde logo, inverter o ônus da prova e determinar ao réu a exibição do contrato e demais documentos, no prazo legal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e sem prejuízo das consequências do art. 400 do CPC; (iii) o julgamento monocrático de mérito pelo Relator, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, dando provimento ao agravo para reformar a decisão e deferir os pleitos liminares de inversão do ônus e exibição; e, subsidiariamente, na hipótese de não concessão da tutela de urgência, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a inversão do ônus da prova nos termos requeridos. É o relatório.
Fundamento e decisão.
De início, da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou de proceder ao pagamento das custas processuais, tampouco elaborou pedido de concessão de gratuidade da justiça.
No caso em tela, tanto no primeiro grau quando na segunda instância não há elementos a indicar que houve concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante.
Anota-se que a parte não trouxe ainda eventuais provas capazes de demonstrar que, de fato, não tem condições financeiras razoáveis no atual momento, seja por questões de despesas acentuadas ou fatores semelhantes.
O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente.
Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1.
Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2.
Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3.
Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4.
O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236).
Mas sempre fixadas por lei.
No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5.
Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6.
Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(STF - ADI: 1444 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003) (sem grifos no original) As taxas são as contraprestações decorrentes da utilização de um serviço público específico e divisível, a exemplo do acesso ao judiciário.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante recolha o pagamento das custas em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
18/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:57
Distribuído por dependência
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08/08/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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