TJAL - 0809188-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 16:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 16:09
Ato Publicado
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19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809188-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Braz Alexandre dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, em trâmite no Juizado Especial da Comarca de União dos Palmares/AL, que, em sede de tutela de urgência, determinou à instituição financeira a suspensão, no prazo de 48 horas, dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativamente ao contrato nº 15483738, fixando multa de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
No tocante ao panorama fático, narra que a demanda de origem foi proposta pelo recorrido sob a alegação de desconhecimento de contratação junto ao BMG, reputando indevidos os descontos, com formulação, na petição inicial, de pedidos de tutela liminar para cessação imediata dos débitos a título de RMC, declaração de inexistência de contratação nessa modalidade, suspensão dos descontos, restituição em dobro no valor de R$ 23.503,47, indenização por danos morais em R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, além de custas e honorários.
Relata que o juízo a quo entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, com a cominação de astreintes.
Nas razões recursais, o banco alega, em síntese, a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, afirma que a contratação realizada com o recorrido foi de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para uso da margem consignável e para descontos em folha, havendo ciência e anuência do consumidor acerca das características do produto, inclusive taxa contratual e CET; aduz, como prova, a efetiva utilização do crédito, com saques realizados em 27/09/2019, 23/12/2019 e 11/06/2021, totalizando R$ 10.090,96, além de link de áudio referente a contratação de saque complementar, sustentando, com isso, a existência da relação jurídica e a licitude das cobranças.
Quanto ao periculum in mora, sustenta inexistir urgência, seja porque os descontos ocorreriam desde 2019 e a ação somente foi ajuizada em 2025, seja porque a suspensão poderia ser requerida administrativamente ao órgão pagador, sem necessidade de intervenção judicial imediata.
Invoca, ainda, a tese do STJ firmada no Tema 1085 para reforçar a licitude de descontos previamente autorizados em conta, afirmando, por analogia, a regularidade de descontos autorizados no âmbito de contratação lícita.
Em capítulo próprio, o agravante expõe os procedimentos que reputa indispensáveis ao cumprimento da ordem judicial, asseverando não deter ingerência direta sobre a folha de pagamento do benefício do recorrido e que a efetiva suspensão de descontos depende de ofício ao órgão pagador, nos termos do art. 5º da Lei 10.820/2003, de modo que eventual mora desse terceiro não poderia ensejar a aplicação de multa contra o banco.
Em complemento, pede a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a adequação do comando para direcioná-lo ao órgão pagador.
No que tange às astreintes, sustenta manifesta desproporcionalidade do valor fixado e pleiteia sua redução ou afastamento, com fundamento nos arts. 537, § 1º, do CPC, e 413 do CC, além de princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para tanto, invoca doutrina e julgados, argumentando que a multa não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa do recorrido e que deve ser compatível com a obrigação imposta e com os valores envolvidos nos descontos mensais.
Reitera, nessa linha, que, por depender o cumprimento da ordem de atuação do órgão pagador, não haveria finalidade processual na manutenção de penalidade que não incide sobre conduta inteiramente controlável pelo banco.
Em sede de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo com base nos arts. 995, parágrafo único, 932, II, e 1.019, I, do CPC, sustentando a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação, inclusive com pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Alternativamente, pleiteia a suspensão específica da multa cominatória até o exame definitivo pelo Tribunal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para revogar integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela, restabelecendo os descontos contratados; subsidiariamente, caso mantida alguma medida de urgência, postula a adequação do comando para expedição de ofício ao órgão pagador e a redução significativa ou afastamento das astreintes.
Pede, ainda, que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado e indica os patronos das partes para fins do art. 1.016 do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente buscando averiguar a presença da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, é imperioso se imiscuir na análise da natureza do contrato bancário referente a cartão de crédito com margem consignável, a fim de apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Não se desconhece que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já reconheceu a legalidade desta modalidade de contratação, no entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
Na espécie, o que se observa é que, em suas alegações, o Banco afirma que o contrato firmado pelas partes tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, por meio do qual poderiam ser realizados saques e compras.
Segundo informado, o valor mínimo da fatura seria descontado diretamente da folha de pagamento do apelado, devendo o restante do pagamento ser adimplido por meio de boleto bancário.
Assim, de um lado, o banco contratado sustenta que a parte tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
E, de outro lado, temos o contratante aduzindo que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, porém não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo daquilo que foi contratado e, ainda, que não foi esclarecido que se tratava de empréstimo realizado em cartão de crédito sob a forma consignada.
A previsão de desconto de prestações consignadas em folha de pagamento se encontra regulamentada pela Lei nº 10.820, de 2003 e pela Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16 de maio de 2018 - alterada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018 - que dispõem sobre a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
O texto normativo deixa evidenciada a possibilidade de autorizar desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem agravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)(sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, colhe-se dos autos que o negócio jurídico impugnado foi colacionado às fls. 346-352, tratando-se de fato de contrato de cartão de crédito consignado.
Neste é possível verificar a taxa de juros, o modo de execução contratual, a forma de cobrança do cartão de crédito consignado e autorização expressa para desconto em folha de pagamento.
Ademais, restou demonstrado, a partir da análise dos lançamentos, que a parte contratante realizou saque complementar para além do saque inicial e que houve a disponibilização dos valores consignados através de cartão de crédito (fls. 442-444).
Para o saque inicial, foi formalizado o respectivo instrumento contratual, no entanto o mesmo não ocorreu em relação aos saques complementares posteriores.
Com base nesses elementos, é imperioso realizar uma distinção com o entendimento esposado pela Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, em que foi declarada a abusividade de determinados empréstimos consignados realizados em sede de cartão de crédito, tendo em vista a constatação de venda casada e da afronta ao dever de informação e publicidade.
Isso porque, no caso dos autos, a parte consumidora afirma seu interesse na realização do negócio jurídico, pontuando, tão somente, que a modalidade contratual firmada não teria sido devidamente esmiuçada no momento da contratação, o que, a seu ver, violaria os deveres de boa-fé e de informação.
Ocorre que, em cotejo aos autos, especialmente as provas aduzidas, verifica-se que a parte consumidora realizou saque complementar.
Observa-se ainda que em nenhum momento há alegação a respeito do não recebimento dos valores, inclusive o saque complementar, não sendo a documentação anexada pela instituição financeira refutada pela parte consumidora.
Logo, não se mostra razoável que a parte consumidora afirme que a modalidade contratual estaria eivada de abusividade, e, em paralelo, realize saque complementar sem demonstrar, minimamente, que, para tanto, houve a necessidade de formalização de um novo negócio jurídico.
Afirma-se isso, pois, alegação de violação aos deveres de informação poderia ser acolhida para os casos em que a instituição financeira camuflou o modus operandi da modalidade.
No entanto, a realização de saques complementares, de forma automática, nos moldes do que somente essa espécie de negócio jurídico autoriza, faz presumir que o cartão estava em posse da parte consumidora ou que a mesma teria acesso, por outros meios, aos mecanismos ínsitos à modalidade de contratação refutada.
Do mesmo modo, o fato de realizar saques complementares gera, por consequência, o aumento nas parcelas deduzidas dos proventos da parte consumidora, o que afasta a tese de que a dívida não teria um prazo de finalização, já que esse fato está diretamente relacionado com a conduta da contratante de aumentar o crédito auferido.
Com base nisso, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade contratual do negócio jurídico firmado.
Isso porque, constata-se a existência de autorização expressa para desconto relativo a empréstimo com cartão de crédito, nos moldes regulamentados pela Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16 de maio de 2018.
Em sendo assim, o contrato apresenta termos de adesão regulares, com cláusulas informando a modalidade contratada e a dinâmica contratual.
Desse modo, o dever de informação resta, ao menos diante dos elementos dos autos, satisfatoriamente atendido, o que é corroborado pela realização de saques complementares pela parte consumidora, evidenciando sua efetiva ciência sobre os termos do negócio jurídico.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. cartão de crédito com reserva de margem consignável com realização de saque complementar e formalização de um único negócio jurídico. ausência de violação aos direitos de informação e transparência.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
A existência de saques complementares aliada à comprovação da realização de contrato de cartão de crédito com margem consignável, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, demonstra a satisfação dos deveres da informação pela instituição financeira e a regularidade do negócio jurídico.
Ausência do dever de indenizar. 7.
Inexistência de conduta que enseje a aplicação do art. 80 do Código de Processo Civil. iv.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, art. 27, arts. 54-a a 54-g; cpc, art. 373, i, e art. 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no Aresp n. 888223/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/09/2016; STJ, Agint no Aresp n. 1.980.044/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021. (Número do Processo: 0751968-91.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) (grifos nossos) Probabilidade do direito presente.
Quanto ao perigo da demora, tenho como inconteste, pois o Banco não deve amargar prejuízos para os quais não concorreu.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, no sentido de suspender a decisão recorrida.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Vitor de Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) - Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB: 10629/AL) -
18/08/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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