TJAL - 0748722-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 0748722-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Alvacy Batista de MatosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - 8.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência. -
19/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0748722-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvacy Batista de Matos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:05
Apensado ao processo
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0748722-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvacy Batista de Matos - Réu: Banco Pan Sa - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (comprovantes de TED de fls. 151), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
15/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0748722-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvacy Batista de Matos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 10 de abril de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
10/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0748722-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvacy Batista de Matos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 17 de janeiro de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
17/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:16
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 18:40
Decisão Proferida
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09/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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