TJAL - 0745890-81.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745890-81.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rubens Batista Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Rubens Batista Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Alagoas e por Rubens Batista Silva, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que, em sede de ação indenizatória por férias e licenças especiais não gozadas, julgou procedente a pretensão da inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas pelo autor no ano de 1991 e às licenças especiais relativas aos 5º, 6º e 7º quinquênios, valor a ser devidamente atualizado a partir do trânsito em julgado da sentença, pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. É consabido que tramita nesta Corte de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0751808-32.2024.8.02.0001/50000 (IRDR 5), no qual se pretende dirimir "a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade".
No referido julgado, realizado aos dias 03/06/25, o Plenário deste Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consignando "que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR".
Decerto, o Código de Processo Civil, em seu art. 982, assevera que, em regra, admitida a tramitação do incidente, as demandas que versem sobre a mesma questão de direito devem ser suspensas.
Confira-se o teor do dispositivo correlato: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) Assim, à vista do que dispõe o referido dispositivo legal, bem como em virtude do que restou decidido pelo Plenário desta Corte de Justiça, por medida de cautela, e como forma de salvaguardar a colegialidade em demanda de inegável relevância no âmbito desta Justiça Estadual, o sobrestamento do presente feito é medida adequada.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito durante o período de 60 (sessenta) dias, contados desde 15/07/2025, ou até a superveniência de ordem proferida em sentido contrário no IRDR de referência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL) -
20/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2025 10:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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