TJAL - 0700079-91.2022.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 13:32
Intimação / Citação à PGE
-
25/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 11:13
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700079-91.2022.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Município de Pilar - Apelado: Pedro Anisio Dias Pinto - 'Recursos Extraordinários e Especial em Apelação Cível nº 0700079-91.2022.8.02.0047 Recorrente : Município de Pilar. (Resp - fls. 379/387 e RE - fls. 388/397) Advogados : Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL) e outros.
Recorrente : Estado de Alagoas. (RE - fls. 365/378) Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Pedro Anisio Dias Pinto.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Município de Pilar, bem como de recurso extraordinário manejado pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', 105, III, ''a'' e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 471/473, o então Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, inadmitiu o recurso especial interposto pelo ente municipal, ao passo em que determinou o sobrestamento de ambos os recursos extraordinários até o trânsito em julgado do Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal. Às fls. 494/495, foi informado o falecimento da parte recorrida, conforme certidão de óbito de fl. 496.
Intimada a se manifestar sobre eventual perda do objeto, o Estado de Alagoas aduziu que "embora haja o perecimento do objeto principal (prestação de saúde) em razão do falecimento da parte, como se trata de fornecimento suplementação nutricional que não está incluído no rol da Relação de Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), e, por isto, não é ofertado pelo Sistema Único de Saúde SUS, deve ser reconhecida a responsabilidade da União Federal pelo seu financiamento e posterior ressarcimento." (sic, fl. 513).
O Município de Maceió, por sua vez, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, por se tratar, na origem, de ação de obrigação de fazer de natureza personalíssima, consubstanciada no fornecimento de suplementos alimentares, o falecimento da parte beneficiária impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.
Assim, entendo que resta prejudicada a análise da insurgência exposta nos presentes recursos, diante da perda superveniente de seu objeto, devendo eventual pretensão de ressarcimento ser exercida pela via processual própria.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os recursos extraordinários ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente do óbito da parte autora beneficiária de obrigação personalíssima.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL) - Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB: 8969/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
20/08/2025 18:55
Prejudicado o recurso
-
20/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:34
Ciente
-
31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2025 04:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 11:23
Intimação / Citação à PGE
-
09/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:56
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2025 13:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:19
Ciente
-
05/12/2024 13:18
devolvido o
-
05/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:34
Retificado o movimento
-
30/04/2024 05:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 05:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 05:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 09:42
Intimação / Citação à PGE
-
19/04/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/04/2024 17:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
17/04/2024 17:54
Vinculação de Tema
-
17/04/2024 17:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
18/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2024 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/01/2024 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/12/2023 10:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/12/2023 14:09
Suspeição
-
12/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2023 09:12
Ciente
-
11/09/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2023 10:22
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
24/08/2023 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
24/08/2023 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/08/2023 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
14/08/2023 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2023 13:05
Ciente
-
07/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:21
Ciente
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2023 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2023 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2023 09:41
Intimação / Citação à PGE
-
06/06/2023 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2023 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 12:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2023 14:31
Acórdãocadastrado
-
02/06/2023 11:45
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
31/05/2023 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 14:00
Processo Julgado
-
22/05/2023 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2023 10:15
Incluído em pauta para 16/05/2023 10:15:06 local.
-
10/05/2023 08:54
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
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08/05/2023 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/10/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 12:30
Registrado para Retificada a autuação
-
20/10/2022 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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