TJAL - 0739898-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:38
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:34
Expedição de Carta.
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 01:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL) - Processo 0739898-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Maria Luzia Bertoldo de AndradeB0 - DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA LUZIA BERTOLDO DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de AMBRÓSIO DE ARAÚJO e KATIDEISE DE ALBUQUERQUE SANTOS, também qualificados.
Narra a exordial, que a parte autora celebrou um acordo de compra e venda com os Réus, visando a aquisição do apartamento localizado na Rua Vinicius de Morais, nº 611, Ed.
Noel Nutels, Apto 1009, Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57036-330.
Narra ainda, que houve o adimplemento integral das prestações acordadas e que durante o período de pagamento, os Réus se separaram e a Sra.
Katideise, ex-esposa de Ambrósio, tentou, de forma infundada, incluir o Imóvel como bem comum do casal, criando um obstáculo significativo à lavratura da escritura definitiva em favor da Autora.
Segue narrando, que no corrente ano de 2025, sobreveio sentença na ação de partilha, que excluiu expressamente o Imóvel da comunhão do casal.
A decisão judicial, clara e precisa, reconheceu que o apartamento foi adquirido pela Autora, com o conhecimento de Katideise, e que a transferência da propriedade não ocorreu apenas por questões burocráticas com o banco e por estar o imóvel sub judice.
Informa, que a despeito do adimplemento integral, da posse mansa e pacífica, e do reconhecimento judicial de seu direito, os Réus, de forma injustificada e contrária à boa-fé objetiva, se recusam a outorgar a escritura definitiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, que determine aos réus a outorgar a escritura definitiva do imóvel no prazo a ser arbitrado por este juízo, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, caso os Réus permaneçam inertes, requer-se a expedição de ordem judicial que substitua a vontade dos Réus, autorizando o registro da adjudicação compulsória na matrícula imobiliária, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Adicionalmente, pleiteia-se a vedação de qualquer alienação ou oneração do Imóvel pelos Réus até ulterior deliberação. É o breve relatório.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se os réus para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 23:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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