TJAL - 0001272-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:46
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:45
Expedição de Carta.
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0001272-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cristiane Mota dos Santos Roldão PereiraB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 e outro - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida proposta por CRISTIANE MOTA DOS SANTOS ROLDÃO, qualificada na inicial, em face de BV BANCO VOTORANTIM S/A e ICATU SEGUROS S/A, igualmente qualificados.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se os réus para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:18
Decisão Proferida
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:01
Desmembrado o feito
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12/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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25/01/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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23/01/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 16:05
Recebimento de Processo no GECOF
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23/01/2025 16:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:18
Remessa à CJU - Custas
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06/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:11
Transitado em Julgado
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05/12/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:53
Homologada a Transação
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18/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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