TJAL - 0740781-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 13:46
Decisão Proferida
-
22/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 12:11
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL) - Processo 0740781-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Ronald Almeida GomesB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência" proposta por Ronald Almeida Gomes em face de Ronald Almeida Gomes, ambos devidamente qualificados nestes autos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar a presente ação, a qual tem órgão do ente municipal em seu polo passivo, cuja competência para julgamento pertence à vara especializada.
Isso porque, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto as 16ª, 17ª e 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual são competentes para o julgamento de "Feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir".
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das 16ª, 17ª e 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 15:07
Decisão Proferida
-
15/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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