TJAL - 0740825-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0740825-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - DECISÃO Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos" proposta por Tokio Marine Seguradora S.A em face de A União Comércio Ltda ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora celebrou contrato de seguro na modalidade Compreensivo Empresarial com a empresa Transformar Cursos Ltda., abrangendo riscos incidentes sobre seu estabelecimento situado na Avenida Doutor Durval de Góes Monteiro, em Maceió/AL.
Relata que em 07/11/2024, ocorreu um incêndio de grandes proporções na empresa vizinha A União Comércio Ltda. (ré), conforme registrado em certidão do Corpo de Bombeiros e boletim de ocorrência.
Aduz que o fogo destruiu o prédio da ré e atingiu imóveis adjacentes, inclusive o estabelecimento segurado, ocasionando avarias estruturais e em equipamentos (computador, portão, rede elétrica, pintura, tubulação, ar-condicionado, telhado, entre outros).
Alega que a segurada comunicou o sinistro, sendo realizadas perícias e vistorias técnicas que confirmaram a origem e extensão dos danos.
E que a seguradora autora indenizou sua cliente no valor de R$ 17.971,71 (dezessete mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), comprovado por relatórios e notas fiscais.
Por não ter recebido nenhum valor da requerida e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação buscando ressarcimento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:47
Decisão Proferida
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15/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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