TJAL - 0809374-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 08:44
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809374-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Patricia Maria de Maya Pedrosa Macêdo - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Patríicia Maria de Maya Pedrosa Macêdo, às fls. 1/9, com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a Unimed Maceió a custear o tratamento com o sistema de monitoramento contínuo de glicose Freestyle Libre Plus 2.0, prescrito por seu médico.
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, como também o pleito referente à inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao disposto no art. 100, do Código de Processo Civil. [...] Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a negativa de cobertura é abusiva, pois o rol da ANS possui caráter exemplificativo, conforme a Lei nº 14.434/2022.
Afirma que o tratamento possui eficácia comprovada por evidências científicas e respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a cobertura de tratamentos indispensáveis mesmo fora do rol, desde que haja prescrição médica.
A recorrente também argumenta que a decisão sobre o tratamento mais adequado cabe ao médico que a assiste, e não ao plano de saúde.
Cita o relatório médico que atesta a imprescindibilidade do equipamento para evitar novas crises de hipoglicemia, traumatismos e o risco de óbito, além de mencionar decisões favoráveis do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas em casos idênticos.
Aduz ainda que o perigo de dano é iminente e irreparável, pois seu quadro de saúde é gravíssimo, com episódios recentes de internação hospitalar e risco de morte súbita ou sequelas neurológicas permanentes.
Ressalta que o custo mensal do tratamento é incompatível com sua renda de professora aposentada por invalidez.
Dessa forma, requer a reforma da decisão para determinar que o plano de saúde custeie o tratamento com o sensor de monitoramento contínuo de glicose.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante não juntou comprovante do pagamento do preparo, porém está dispensada, haja vista que o juízo de primeiro grau lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de antecipação da tutela: [...] Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a demandante não logrou demonstrar a plausibilidade de suas alegações, uma vez que o dispositivo buscado, a saber, o sensor de glicose (FREESTYLE LIBRE PLUS 2.0 DA ABBOT) se traduz em equipamento de uso domiciliar, não estando, portanto, abrangido pela cobertura dos planos de saúde.
Friso que, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.656/1998, as Operadoras de Plano de Saúde não estão obrigadas a custear o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos REsp 1673822 RJ2015/0036739-2, forneceu alguns parâmetros para se saber se o dispositivo encontra-se ou não ligado ao ato médico.
Atente-se: Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico.
No caso posto à baila, verifico que o equipamento requerido, além de não se encontrar ligado ao ato cirúrgico, possui natureza domiciliar, circunstância que, ao menos por ora, tornar lícita a negativa de cobertura empreendida.
Nesse sentido, atente-se ao que diz o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE EINSUMOS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA LÍCITA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n.465/2021).2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.196.692/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Seguindo essa mesma linha, trago à baila o seguinte leading case da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA APARELHO PARA MONITORAMENTO DA GLICOSE (SENSOR DO APARELHO FREESTYLE LIBRE), SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID E10.9).
EQUIPAMENTO PARA SER AUTOADMINISTRADO PELO PACIENTE EM AMBIENTE DOMICILIAR.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0805074-34.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 22/11/2024) Assim sendo, ainda que se tenha visto à matéria sob o prisma humanitário, sem desconsiderar a situação da parte autora e os flagelos por esta experimentados, decorrentes de tão cruel patologia, o ordenamento jurídico não apresenta soluções a concessão da tutela por ela pretendida em desfavor da operadora de plano de saúde.
Arremato, por fim, que os pilares principiológicos, correlatos ao Sistema Único de Saúde SUS, nem sempre poderão irradiar efeitos para os contratos de direito privado, por mais que o objeto destes tenham relevância constitucional.
Todavia, há de se destacar que tal dispositivo sequer foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde, por recomendação do CONITEC.
Logo, tenho como ausente o requisito da plausibilidade das alegações. [...] Pois bem.
Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a decisão agravada merece reforma.
Em que pese a fundamentação adotada na origem, que se ampara na exclusão de cobertura para tratamentos domiciliares e na ausência de vinculação do dispositivo a ato cirúrgico, tal interpretação, em uma análise perfunctória, parece destoar da jurisprudência mais recente e da própria finalidade da legislação que rege a matéria.
Primeiramente, a recusa da operadora de saúde, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não mais se sustenta de forma absoluta.
A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no referido rol, consagrando seu caráter exemplificativo.
Para tanto, exige-se: I) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II) recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No caso em tela, o relatório médico circunstanciado atesta a imprescindibilidade do sistema de monitoramento contínuo de glicose para o controle da Diabetes Mellitus Tipo 1 da agravante, condição clínica grave e de difícil controle, com histórico de crises de hipoglicemia severa e internações.
A eficácia do método é amplamente reconhecida pela comunidade médica como superior ao método tradicional de glicemia capilar (picada no dedo), por fornecer um panorama completo das flutuações glicêmicas e permitir ações preventivas que evitam complicações agudas e crônicas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, havendo cobertura para a patologia (no caso, a Diabetes), a operadora não pode limitar ou excluir os tratamentos e procedimentos mais modernos e adequados prescritos pelo médico assistente.
A escolha da terapêutica cabe ao profissional que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, sob pena de se esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do beneficiário.
A alegação de que se trata de mero "equipamento de uso domiciliar", excluído de cobertura pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser interpretada com temperamento.
O referido dispositivo visa a afastar a obrigação de custeio de materiais simples ou medicamentos de uso comum, não se aplicando a tecnologias que, embora utilizadas no ambiente domiciliar, são essenciais e indissociáveis à continuidade do tratamento de uma doença coberta, funcionando como uma extensão do acompanhamento médico.
O sensor Freestyle Libre não é um item de conveniência, mas uma ferramenta terapêutica indispensável para a gestão de uma doença crônica grave.
Conforme demonstrado pela documentação acostada, especialmente o relatório médico, a agravante apresenta um quadro de saúde delicado, com risco iminente de novas crises de hipoglicemia, que podem levar a convulsões, traumatismos, sequelas neurológicas permanentes e até mesmo ao óbito.
A demora na concessão da medida, aguardando-se o trâmite regular do processo, pode acarretar danos irreversíveis à sua saúde e integridade física, tornando inócua uma futura decisão de mérito favorável.
O direito à vida e à saúde, bens jurídicos de máxima importância, prevalece sobre o interesse meramente patrimonial da operadora de saúde.
O perigo de irreversibilidade, neste caso, milita em favor da beneficiária, pois o dano financeiro à agravada é passível de eventual ressarcimento, ao passo que um agravo à saúde da agravante pode ser irreparável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada, UNIMED MACEIÓ, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão monocrática, autorize e custeie, de forma integral e contínua, o tratamento da agravante com o sistema de monitoramento contínuo de glicose Freestyle Libre Plus 2.0, incluindo todos os insumos necessários ao seu pleno funcionamento (sensores e demais acessórios), conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) -
18/08/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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