TJAL - 0806707-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:33
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806707-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Dsj Comércio e Representação S/A (Atual: Sementes Piraí Ltda) - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:16
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:16:39 local.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806707-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Dsj Comércio e Representação S/A (Atual: Sementes Piraí Ltda) - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DSJ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO S/A (ATUAL: SEMENTES PIRAÍ LTDA), às fls. 1/18 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL, às fls. 149.604/149.638 da ação falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que indeferiu o pedido de pagamento do crédito da agravante, por considerar que seu direito decaiu em razão de não ter informado seus dados bancários no prazo de 60 dias fixado em edital, conforme o art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, nos seguintes termos: [...] Ocorre que, malgrado invoque princípios genéricos e adoção de protocolos não previstos no procedimento falimentar, o requerente olvida-se do disposto no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005.
Portanto, acertada a resposta da Administração Judicial uma vez que levada a efeito antes desta Comissão de Juízes se manifestar sobre os efeitos do plano de falência aprovado na AGC do dia 19/12/2024.
Destarte, compete ao interessado informa-se acerca das diretrizes do plano que consta dos autos para entender os limites temporais de seu direito crédito e a via adequada para exercê-lo. [...] Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o edital de convocação dos credores, publicado em 24/02/2025, padece de vício formal por não conter a relação nominal dos credores, com razão social ou CNPJ, o que impossibilitou sua ciência inequívoca do prazo decadencial, uma vez que não possuía advogado constituído nos autos à época.
Sustenta que tal omissão viola os arts. 52, § 1º, e 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e o princípio da publicidade.
Afirma que, após tomar conhecimento da situação por terceiros, realizou o cadastro de seus dados bancários em 30/04/2025, apenas dois dias após o término do prazo.
Aduz que o próprio administrador judicial, em momento posterior, manifestou-se favoravelmente ao pagamento, por haver reserva de valores, não havendo prejuízo à massa falida.
De forma subsidiária, defende que a perda do prazo não acarreta a perda do direito ao crédito, mas apenas a participação naquele rateio específico, devendo o valor ser preservado para futura distribuição.
Nesse sentido, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão agravada, a fim de determinar o adimplemento de seu crédito no quadro geral de credores da massa falida.
Posteriormente, a agravante, às fls. 96/97, peticionou requerendo a desistência do recurso, informando ter recebido seu crédito, o que acarretou a perda superveniente do objeto.
Intimada a se manifestar (fls. 98), a parte agravada, Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, às fls. 100/102, confirmou o pagamento do crédito no valor de R$ 158.356,71 em 12/06/2025 e concordou com a perda do objeto recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/08/2025 15:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:36
Ato Publicado
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17/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:36
Ciente
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:18
Distribuído por dependência
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10/06/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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