TJAL - 0809297-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:03
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809297-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Município de Belém - Agravado: Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional - Fadurpe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela de urgência interposto pelo Município de Belém em face de decisão (fls. 456-460 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Taquarana, na pessoa da Juíza de Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional - FADURPE, em face do Município de Belém e tombada sob o n. 0000063-16.2011.8.02.0064, contendo o seguinte dispositivo: 16.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 435 e determino a expedição de Precatório em favor da Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional Fardupe, CNPJ n°08.***.***/0001-58, no valor de R$ 233.891,64 (duzentos e trinta e três mil,oitocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos). 17.
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso,certifique-se o trânsito em julgado e, com fulcro no art. 535, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, bem assim nos termos da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, expeça-se precatório requisitório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, através do sistema de requisição eletrônico 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao homologar os cálculos apresentados pela exequente, após a executada ora agravante apresentar concordância com os cálculos.
Ocorre que a agravante aduz que o juízo de piso considerou equivocadamente a planilha de cálculos errada, resultando em homologação de valor maior que o devido e que não foi concordado pela executada. 3.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja aplicado efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada de fls. 456/460 e, por conseguinte, determinada a suspensão do andamento do feito e expedição de requisição de pagamento por precatório. 4. É o relatório. 5.
Inicialmente, antes de enfrentar o mérito das teses levantadas pelo recorrente, faz-se necessário analisar se o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, que é sempre preliminar ao juízo de mérito, os quais são divididos em intrínsecos ou extrínsecos. 6.
Os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do poder de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), enquanto os extrínsecos versam sobre o modo de exercício do direito de recorrer (preparo, tempestividade e regularidade formal). 7.
Assim, o conhecimento dos recursos está adstrito à observância dos requisitos de admissibilidade acima enumerados, dentre eles, o cabimento, entendido como o uso do recurso apropriado para combater determinada decisão. 8.
A despeito do esforço argumentativo da defesa, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, em face da sua evidente inadmissibilidade. 9.
Como se vê, a decisão atacada, em pese a nomenclatura de decisão é em verdade uma sentença, com conteúdo, forma e natureza de sentença, dotada de evidente conteúdo terminativo, de modo que o recurso cabível seria Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o Agravo de Instrumento apresentado pelo recorrente. 10. É certo que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é interlocutória a Decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e não declara sua extinção, sendo inadequada a interposição de Apelação nessa hipótese e sim Agravo de Instrumento, o que não é o caso dos autos.
De outra maneira, quando o acolhimento da impugnação conduz à extinção definitiva da execução, a decisão adquire natureza terminativa.
Exclusivamente nessa hipótese, configurando verdadeira Sentença, torna-se cabível o recurso de Apelação. 11.
No caso dos autos, o juízo de origem, homologou os cálculos apresentados pela exequente, afirmando haver concordância do executado com tais valores, pondo evidente fim ao processo executivo, determinando, ainda, a expedição do respectivo precatório. 12.
Portanto, é necessário destacar que o recurso cabível da decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é a apelação.
As decisões que acolheram parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 13. É exatamente nesse sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2 .
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO RESTRITA.
DÚVIDA OBJETIVA .
CONFIGURAÇÃO.
IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL.
FORMA E CONTEÚDO.
NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA .
DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO.
INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE . 1.
Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.2.
O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas por excesso de execução, prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial. [...] 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. [...] .6.
A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 7.
A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .8.
Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material, consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve erro grosseiro.9.
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu julgamento, como bem entender de direito (STJ - REsp: 2092982 RS 2022/0144121-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) 14.
Portanto, o decisum proferido põe fim a qualquer tipo de cognição acerca dos valores ou eventual discussão de matéria que pudesse ser travada no cumprimento de sentença.
Após a homologação dos cálculos, o juízo de origem proceder-se-á tão somente com trâmites meramente administrativos (nos termos da Resolução n.º 21/2023 do TJAL) a fim de expedir o devido requisitório de pagamento, para posterior envio ao setor de precatórios deste Tribunal de Justiça.
No caso, encerrou-se a fase de discussão de eventuais valores, encerrou-se qualquer possibilidade de teor decisório posterior, sendo decorrência lógica a natureza do conteúdo terminativo. 15.
Isto é, após a homologação dos cálculos nenhuma matéria passível de ser aduzida em sede de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública, nos moldes do art. 534 do CPC e seguintes, poderá ser discutida. É evidente, portanto, que a homologação dos valores põe fim ao cumprimento de sentença, tem-se evidente natureza terminativa, nos termos da jurisprudência do STJ. 16.
Ademais, vê-se a nítida contradição da parte autora que requer em seus pedidos a suspensão do andamento do feito e também a expedição da requisição de pagamento por precatório.
Tratam-se de pedidos contraditórios, que não subsistem entre si, pois se sobrestado o andamento do feito, não haveria andamento nem mesmo como proceder a expedição do requisitórios se suspenso o processo.
A contradição se evidencia, mais uma vez, quando o agravante requer a expedição do requisitório, contudo afirma no recurso não concordar com os valores homologados. 17.
Por fim, a interposição de recurso inadequado no caso em análise constitui erro grosseiro que não pode ser sanado pelo Princípio da Fungibilidade, em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d.
Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3.
Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) 18.
Certa feita, o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento é medida que se impõe, diante do erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento em substituição ao competente recurso de Apelação. 19.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento ante o não preenchimento do requisito intrínseco do cabimento. 20. É como voto. 21.
Intimem-se as partes.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA/ ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL) - Paulo Victor Teixeira de Melo (OAB: 14245/AL) - Ivan Barreto de Lima Rocha (OAB: 20600/PE) -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:52
Não Conhecimento de recurso
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13/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:36
Distribuído por dependência
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12/08/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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