TJAL - 0809449-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:45
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809449-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: ESMERALDA DOS SANTOS SILVA - '''DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (BRASIL) S/A. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a instituição financeira "promova a suspensão dos descontos mensais valor de R$ 210,49 (duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), relativo ao contrato de nº 285819163, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada.
A legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela antecipada". 03.
Além disso, questionou o valor da multa, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação do ato judicial impugnado. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada referente ao contrato discutido nos autos. 09.
Entendo importante registrar que, nos autos de origem, a parte autora, aqui agravada suscitou que "no início de FEVEREIRO/2024, a Autora fora contatado via WhatsApp por um suposto funcionário do Banco Santander.
A mensagem informava que a Autora teria direito à benefícios proporcionados pelo Banco, bem como a quitação de um empréstimo anterior e valores à serem restituídos". 10.
Com isso, "Acreditando na boa-fé do funcionário do Banco, a Autora seguiu com os procedimentos solicitados, assim, enviou alguns documentos e também uma selfie, tudo conforme fora solicitado.
Então, em meados de fevereiro, a Autor efetuou um depósito bancário, no valor de R$ 8.818,70 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e setenta centavos), para conta bancária junto ao SANTANDER de titularidade da pessoa jurídica NEVOLUCION SERVICOS FINANCIEROS LTDA, inscrita no CNPJ: 51.***.***/0001-72, conforme extrato em anexo". 11.
Acontece que, não conseguiu mais contato com a suposta atendente, alegando que houve falha na prestação de serviço, ingressando com a demanda de origem onde pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos, o que foi concedido pelo Juízo de primeiro grau. 12.
Pois bem, há de se destacar que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
No caso concreto, ao contrário do que entendeu o magistrado de primerio grau, não observo a existência de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, isto porque ao analisar os documentos constantes nos autos, tem-se uma premissa inicial de que foi firmado um contrato com o Banco Santander, no valor de R$ 8.818,70 (oito mil oitocentos e dezoito reais e setenta centavos), conforme fls. 80/85 dos autos originários, inclusive, com comprovante de transferência (fl. 92). 14.
Com isso, vê-se que, em princípio há uma relação jurídica firmada entre as partes, revelando a ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos do negócio jurídico pactuado. 15.
Há de se pontuar, ainda, que o art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada por lei.
No caso em questão, ao que parece, tais requisitos foram rigorosamente observados. 16.
Além disso, com relação ao suposto pagamento do empréstimo firmado, dos elementos probatórios apresentados até o momento, observo que a própria autora confessa que realizou transferência para outra empresa NEVOLUCION SERVICOS FINANCIEROS LTDA. 17.
Enfim, neste momento inicial do feito, não se constata verossimilhança de irregularidade na realização dos descontos havidos na folha de pagamento da parte autora, aqui agravante, havendo, de fato, a premente necessidade de uma instrução probatória para aferição da regularidade ou não do contrato firmado, de modo que consigo enxergar a probabilidade do direito alegado, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão dos efeitos da Decisão de fls. 53/57 dos autos originários. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''' - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Ezandro Gomes de França (OAB: 19691A/AL) -
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:44
Republicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:27
Ato Publicado
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19/08/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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