TJAL - 0809257-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 13:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 12:03
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809257-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: WYSLAINE GRAZIELA LIMA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória proferida em 22 de maio de 2025 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do magistrado Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos contra si movida, tombada sob o n. 0722955-76.2025.8.02.0001, a deferiu o pedido de tutela de urgência de natura antecipada, nos seguintes termos (fls. 63/65): IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o demandado corrija a anotação atinente à existência de prejuízo,mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto ao SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 5.000,00.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino que o demandado apresente o contrato que deu origem a dívida cobrada, no prazo da contestação.Defiro, por último, o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), o agravante defendeu que as informações são registradas no Sistema do BANCEN e que o Banco Agravante não possui ingerência para proceder a retirada ou baixa das informações inseridas no sistema Banco Central, de modo que trata-se de obrigação impossível de ser cumprida diretamente pelo agravante.
Ademais, sustentou que o conteúdo do SCR distingue esse sistema dos cadastros restritivos de crédito, pois o registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta, por essa razão a determinação de retirada das informações inseridas não competem ao Banco Agravante, que apenas agiu no exercício regular de direito, somente adotando condutas previstas em contrato e na legislação vigente, não praticando qualquer ato ilícito. 3.
No mais, defendeu a inexistência de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da presença da verossimilhança, bem como frisou o valor excessivo da multa arbitrada.
Forte nesses fundamentos, o agravante requereu, em síntese: a) que seja concedido ao agravo efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, b) no mérito, o provimento do recurso a fim de revogar a decisão frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado, bem como revogar a multa fixada e, caso mantida a decisão, seja revisto o quantum fixado consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Juntou os documentos de fls. 12/68. 5.
Vieram-me os autos conclusos em 12 de agosto de 2025, conforme termo de fl. 69. 6. É o relatório. 7.
Ab initio, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.
Na espécie, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, entendo por apreciar, de imediato, o pedido de concessão de efeito suspensivo. 9.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 10.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 11.
Compulsando os autos de origem, verifico que a presente ação fora ajuizada pela parte agravada sob o fundamento de que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demandada, sendo-lhe imputado registro de dívida "vencida/em prejuízo". 12.
Na inicial, relata a parte autora, ora agravada, que não tem conhecimento de sua origem, mas definitivamente tem consciência de que é ilícita por não respeitar o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN n. 5.037/2022 (art. 13), eis que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na condição de uma pessoa devedora. 13.
Juntamente com a inicial, foi colacionado o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) nas fls. 17/46 dos autos originários indicando a existência de uma dívida em prejuízo no valor de R$ 905,39 (novecentos e cinco reais e trinta e nove centavos), cujo credor é o agravante, Banco do Brasil S/A. 14.
O banco agravante, de seu turno, alega a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a manutenção da decisão acarretará graves e irreparáveis prejuízos ao agravante. 15.
Pois bem.
Analisando detidamente o decisum objurgado, observa-se que o Juízo competente entendeu que a parte autora logrou êxito em demonstrar a plausibilidade de suas alegações ao demonstrar a existência de um anotação com status de prejuízo, bem como o periculum in mora, sob o fundamento de que a anotação impossibilita a obtenção de crédito e ofende direito da personalidade do autor, atinente à sua honra objetiva. 16.
Sobre o tema em análise, cumpre consignar que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/Central de Risco do Banco Central do Brasil afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifos nossos) 17.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que ingressou com a presente demanda a fim de excluir definitivamente seu nome da Central de Riscos do Banco Central do Brasil, ante o argumento de que não obteve êxito na busca por crédito nas instituições financeiras porquanto seu nome estava associado a um prejuízo de R$ 905,39 (novecentos e cinco reais e trinta e nove centavos). 18.
Compulsando os autos, verifica-se que o extrato oriundo do sistema SCR, acostado pelo próprio demandante nas fls. 17/46, atesta que além da inscrição efetuada pela instituição financeira agravante, existem outras anotações relativas a débitos "vencidos" e "em prejuízo", atinentes aos Bancos Caixa Econômica Federal e BRB, situação que, por ora, nesta rasa deliberação, não me permite concluir pela irregularidade da inscrição realizada pelo banco réu. 19.
Isso porque não há como se abstrair dos documentos referidos que os dados ali consignados quanto a supostas dívidas da parte consumidora para com o agravante sejam indevidas, já que nenhuma demonstração existe que ao menos sugira a irregularidade das cobranças de tal débito, não se vislumbrando, pois, plausibilidade em se determinar a exclusão dos registros em seu nome. 20.
Fato é que tal dúvida somente poderá ser dirimida após a oitiva da parte contrária, a partir da qual será verificada eventual postura incompatível com as normas basilares de nosso ordenamento jurídico. 21.
Tal panorama revela, a meu ver, que não logrou êxito a parte autora nos autos de origem, em atender ao requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da antecipação de tutela que lhe foi deferida pelo juízo a quo.
Em contrapartida, ao assim concluir, verifica-se atendido pelo recorrente, quanto ao seu pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, o requisito atinente à probabilidade do provimento recursal; bem como o perigo da demora, o qual resta configurado na possibilidade de sofrer a incidência da multa por descumprimento da decisão objurgada. 22.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante, sustando os efeitos da decisão agravada até posterior julgamento de mérito pelo colegiado desta 3ª Câmara Cível. 23.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 24.
Comunique-se, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. 25.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 26.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 27.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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