TJAL - 0809611-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:19
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809611-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LAYZA KAMILLE SANTOS DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Layza Kamille Santos da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Boca da Mata, nos autos do processo n.º 0700329-51.2025.8.02.0005 , cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado perigo da demora a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo. [...] (fls. 38/40 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante narra que a autora apresenta CERATOCONI (CID: H18.6) e diante de seu quadro, o Dr.
João Marcelo Lyra (CRM/AL 4056) informou a necessidade de sua paciente ser submetida ao PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CERATOCONE,O CROSSLINK E O IMPLANTE DE ANEL LNTRAESTROMAL.
Nesse sentido, aduz que apesar de constar o procedimento na Tabela SIGTAP do DATA SUS, o paciente não conseguiu obter o tratamento cirúrgico na rede pública pela via administrativa.
Contiguamente, a agravante não possui condições de custear o tratamento de forma privada, restando-lhe pedir tutela ao judiciário para garantir seu direito fundamental à saúde.
Ocorre que o Juízo primário indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de suposta ausência do periculum in mora, com base no parecer perfilhado pelo Natjus.
Sustenta, além disso, que "o NATIJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) e o NIJUS (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde), tem como objetivo auxiliar os magistrados com informações técnicas relacionado à saúde.
Por se tratar de núcleos que pertencem ao Estado e ao Município, o que se vê corriqueiramente são pareceres totalmente desfavoráveis ou desproporcionais com a verdadeira situação e da gravidade da enfermidade que a parte assistida vem passando, tudo isso com o intuito de diminuir, restringir ou eximir o Estado do seu dever constitucional em da assistência à saúde de forma digna (art. 196, CF)." Ademais, alega que o risco de mal irreparável surge ainda do estado de hipossuficiência da parte Agravante na presente relação jurídica que não poderá custear o tratamento de forma particular até que seja proferida e efetivada eventual sentença favorável transitada em julgado.
Em vista do exposto, é necessário reformar a decisão o quanto antes para deferir o pedido de decisão de tutela de urgência provisória, a fim de evitar danos à saúde da assistida e possibilitar o resultado útil do processo.
Por fim, requer o deferimento da tutela recursal com base no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que o réu providencie, no prazo de 24 horas após a intimação, sem necessidade de licitação ou entraves burocráticos, o custeio do tratamento cirúrgico para ceratocone com crosslink e implante de anel intraestromal, sob pena de bloqueio de valores.
Outrossim, requer a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Não juntou os documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto, o juízo singular deferiu a gratuidade por meio da decisão vergastada (fls. 18/21 dos autos originários).
Assim, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de tutela provisória.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No presente caso, a parte agravante solicita que seja determinado ao ente federado o custeio do tratamento cirúrgico para ceratocone, com crosslink e implante de anel intraestromal, conforme recomendação médica.
A alegação é de que a não realização do procedimento pode agravar o desconforto e comprometer ainda mais a qualidade de vida em decorrência da patologia.
Destarte, compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, entendo que merece acolhimento o pedido para a reforma do decisum vergastado.
Explico.
In casu, observo que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, que possui diagnóstico de Ceratocone (CID H 18.6).
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original). É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse sentido, em pertinente regresso aos autos originais é possível verificar a existência de Laudo Médico (fls. 13 dos autos originários), em que o médico especialista assegura à avaliação médica de que é fundamental para o paciente receber o procedimento de implante específico.
Assim sendo, ao menos nesse momento de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela requerida, uma vez que o conjunto probatório dos autos atesta a probabilidade do direito, bem como aponta o perigo da demora, visto o risco de causar danos irreparáveis à saúde do agravante.
Em vista disso, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE C.
ALEGAÇÃO DE CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Direito previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal.
Regulação infraconstitucional por meio da Lei nº 8.080/1990.
Solidariedade dos entes públicos no que se refere a prestação de tratamento de saúde, independentemente do grau de complexidade, com exceção dos casos em que não se verifica registro na ANVISA, situação em que a competência será da Justiça Federal.
Entendimento da seção especializada cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento.
Direito à vida que não pode sucumbir nem diante da supremacia do interesse público, sob pena de se ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. impossibilidade de escusa de prestação estatal sob o manto do princípio da reserva do possível.
Provas quanto a hipossuficiência da parte autora e imprescindibilidade do tratamento por meio de receituário médico.
Cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública.
Parâmetro de equidade.- valor reduzido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0701478-12.2023.8.02.0051; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS DISPONIBILIZE O REFERIDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA CONDENAÇÃO DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO IMPORTE DE 10% , EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC/15.APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
TEMA 793/STF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPÕE SER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA SÚMULA N.01 TJ/AL - REJEITADA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS, MEDICAMENTOS, CIRURGIAS E TRATAMENTOS PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA E O CARÁTER EMERGENCIAL.
AFASTADO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - AFASTADO.
PROVA SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA RECEITA PRESCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700430-24.2022.8.02.0028; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO.
NÃO CONCEDIDO.
EXISTÊNCIA DE RECEITAS E LAUDOS MÉDICOS COM INFORMAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO TRATAMENTO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811054-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifei) Ante o exposto, é cediço que os direitos fundamentais à saúde e dignidade humana devem prevalecer e, diante da comprovação da necessidade do tratamento e impossibilidade do custeamento do mesmo, cabe ao Estado de Alagoas garantir que tais direitos serão resguardados.
Dessa forma, entendo por reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o agravado proceda com o custeio do procedimento de ceratocone com crosslink e implante de anel intraestromal requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Estado de Alagoas forneça o procedimento de ceratocone com crosslink e implante de anel intraestromal conforme pleiteado, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
20/08/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:55
deferimento
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19/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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