TJAL - 0809635-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 10:20
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809635-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: NAYARA RAFAELA FERREIRA CORDEIRO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porBANCO DO BRASIL S.A., às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital às fls. 21/23, na ação declaratória de inexistência de débito nº 0714272-50.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e similares), sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa, para, em consequência, determinar que a empresa ré, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), exclua, no prazo máximo de 3 dias, o nome do autor do banco de dados de restrição cadastral do SERASA e similares, até o julgamento final da demanda, salvo posterior revogação da liminar.
Sem prejuízo da determinação supra, visando a efetividade da ordem ora emanada, deve o cartório proceder com a solicitação eletrônica da exclusão supracitada também via SERASAJUD.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição ré comprove a existência da relação jurídica firmada com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de compreender que a mesma não se configurou regularmente. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/10), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Sustenta que não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois a parte agravada não apresentou prova inequívoca que confirmasse a inexistência do débito, sendo indispensável a instauração do contraditório para a devida apuração dos fatos.
Argumenta, nesse mesmo sentido, que também não ficou caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, o agravante impugna o valor da multa cominatória fixada, no montante de R$ 300,00 por dia, por considerá-lo excessivo, desproporcional e fixado de forma desmedida e abusiva.
Ressalta que a decisão não estabeleceu um limite máximo para a incidência da multa, o que, segundo alega, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de criar o risco de enriquecimento sem causa da parte agravada.
Invoca o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender que a multa, quando se torna excessiva, pode ser modificada a qualquer tempo para evitar o desvirtuamento de sua finalidade coercitiva.
Aponta, por fim, que o prazo para cumprimento da medida foi exíguo.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão agravada seja revogada.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa diária e pela fixação de um teto para sua cobrança, de modo a adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao determinar a exclusão do nome da parte agravada de cadastro de restrição de crédito: [...] No caso dos autos, levando em conta a narrativa que a parte autora estabeleceu a respeito dos fatos da causa, resulta evidente que existe urgência qualificada capaz de justificar a postergação do direito fundamental de defesa/contraditório da parte ré, porquanto o nome do demandante se encontra inserido no banco de dados de proteção ao crédito do SERASA, por dívida que afirma jamais ter contraído com a instituição demandada, não sendo razoável, portanto, postergar a análise do pleito liminar para ouvir, antecipadamente, a parte ré a respeito das alegações de ilegalidade praticada por força do ato de negativação.
Indubitavelmente, a probabilidade das alegações firmadas pela parte autora na petição inicial, considerando a afirmação de absoluta inexistência de relação jurídica pretérita ou presente com o banco réu, deve levar em conta muito mais o conteúdo retórico de inconformismo com a situação fática da restrição cadastral ilegal, em especial sendo a mesma demonstrada por meio de documento (fl. 17), do que com a existência objetiva de uma prova satisfatória da ausência de relação jurídica com a parte ré, mesmo porque não é plausível exigir do autor da demanda que faça prova do não ser o que não é, sob a perspectiva do direito, não pode ser objeto de prova direta.
Diretamente, demonstrou que houve negativação por dívida que afirma jamais ter contraído junto a empresa ré, que quando da resposta terá oportunidade e melhores condições de comprovar a existência de relação jurídica material de crédito e dívida, imposição que lhe será imposta pela inversão do ônus probatório.
Quanto ao requisito do perigo da demora, é indiscutível, nos dias atuais, os danos colaterais decorrentes de uma inscrição do nome de uma pessoa em bancos dedados de restrição ao crédito, especialmente por impossibilitar de maneira bastante expressiva o tráfego dos interesses econômicos e financeiros do negativado não só junto às instituições financeiras, mas, também, nos relacionamentos comerciais como um todo, criando embaraços pragmáticos quase que intransponíveis.
Convém ressaltar, por último, que não existe na concessão de tutela provisória desta natureza qualquer contexto de irreversibilidade, uma vez que a instituição ré pode demonstrar a regularidade do negócio eventualmente firmado com a parte autora, implicando tal a revogação da liminar e a autorização para um novo ato de restrição cadastral. [...] Pois bem.
Analisando detidamente a controvérsia posta, observo que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada quanto aos requisitos essenciais para a concessão de tutela de urgência, merecendo, contudo, pequenos ajustes quanto às condições de cumprimento.
Explico.
Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, primeiramente no que tange à probabilidade do direito, verifico que a parte agravada demonstrou a negativação de seu nome por dívida que afirma desconhecer, conforme documento acostado aos autos (fls. 17/18 dos autos originários).
Em casos de alegação de inexistência de relação jurídica, é suficiente a demonstração da negativação e a afirmação veemente de desconhecimento do débito para configurar o requisito, especialmente considerando a impossibilidade lógica de se fazer prova negativa.
A inversão do ônus probatório, determinada pelo juízo de primeiro grau, encontra amparo no art. 373, § 1º, do CPC e no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da relação jurídica.
Quanto ao perigo da demora, é pacífico na jurisprudência que a manutenção indevida do nome em cadastros restritivos causa danos de difícil reparação, impedindo o acesso ao crédito e prejudicando as relações comerciais do negativado.
O perigo é, portanto, concreto, atual e grave, justificando plenamente a antecipação da tutela.
No que diz respeito à multa cominatória e prazo, reconheço parcial razão ao agravante.
O valor da multa diária de R$ 300,00 não é, por si só, excessivo, considerando o porte econômico da instituição financeira.
Entretanto, a ausência de limitação pode gerar enriquecimento sem causa, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao prazo, considero que 3 (três) dias pode ser exíguo para o cumprimento da medida, especialmente considerando os procedimentos internos necessários para a exclusão e eventuais dificuldades operacionais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente para: a) Estender o prazo para cumprimento da medida de 3 (três) para 5 (cinco) dias; b) Estabelecer limite máximo para a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Permanecem inalteradas as demais condições da decisão agravada.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 17607/AL) -
20/08/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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