TJAL - 0700748-59.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MAGNO CRUZ MOURA (OAB 18803/AL) - Processo 0700748-59.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Cristiane Oliveira do CarmoB0 - DECIDO.
Recebo a petição inicial pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não deverá haver a determinação de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo se for verificada litigância de má-fé, a qual não se vislumbra no feito até então.
Do ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré apresente o histórico de consumo da residência da parte autora, a fim de comprovar a escorreita prestação do serviço.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
20/08/2025 11:48
Decisão Proferida
-
08/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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