TJAL - 0700759-88.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYRA BARBOSA SILVA (OAB 19020/AL), ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL) - Processo 0700759-88.2025.8.02.0203 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Jose Hugo Santos Silva CaetanoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 27 de novembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*65.***.*52-22?pwd=IobbyR1qGbYvVO7xaUfSFdBI2Hjh41.1ID da reunião: 865 0785 2622Senha: 587069 -
21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL), ADV: MAYRA BARBOSA SILVA (OAB 19020/AL) - Processo 0700759-88.2025.8.02.0203 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Jose Hugo Santos Silva CaetanoB0 - Este é o relatório.
Decido.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:50
Decisão Proferida
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18/08/2025 22:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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