TJAL - 0700771-05.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:40
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
-
26/08/2025 13:05
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
26/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE DE MELO POMINI (OAB 10643/AL), ADV: JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL) - Processo 0700771-05.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Wilmario Valenca Silva JuniorB0 - Inicialmente, da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1- proceder a emenda da inicial, juntando aos autos instrumento procuratório devidamente assinado.
Noutro ponto, indefiro o pedido de pagamento das custas processuais iniciais pelo réu, haja vista que tal ônus incube ao autor da demanda, podendo ser invertida ao final da demanda, caso a parte ré seja vencida.
Indefiro, ademais ,o pedido de pagamento das custas ao final do processo, por não haver previsão legal.
No entanto, cumpre destacar que o ordenamento jurídico atual traz a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada, consoante preconiza o artigo 98, § 6º, do CPC/15, in verbis: Art. 98. [] § 6°.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desse modo, em que pese a parte autora não ter juntado nenhum documento que comprove a sua hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, vejo por bem determinar o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais, como forma de assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Do exposto, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC/15 e no art. 5º, XXXV, da CF/88, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais iniciais e DETERMINO a emissão da guia de pagamento em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo comprovante de pagamento deverá ser colacionado aos autos sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila Ato Inicial.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 12:25
Decisão Proferida
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20/08/2025 05:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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