TJAL - 0092345-73.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:08
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 11:44
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0092345-73.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fazenda Pública Estadual - Apelado: Contac Farma Ltda - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB: 7702/AL) - Fabio de Carvalho Amorim (OAB: 12213/AL) - Francisco José Gomes de Brito (OAB: 2326/AL) -
21/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 16:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:22
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0092345-73.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fazenda Pública Estadual - Apelado: Contac Farma Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Estadual, inconformada com a sentença (fls. 621/624), proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital proferida na "Execução Fiscal" tombada sob o n.° 0092345-73.2008.8.02.0001, por ela movida em desfavor de Comtac Farma LTDA.
Em suas razões (fls. 632/663), a parte recorrente formulou os seguintes pedidos: A) seja concedido efeito suspensivo (antecipação parcial da tutela recursal) ao presente apelo, especialmente, no sentido de obstar qualquer eficácia, execução, eventual cumprimento ou cobrança, antes de se firmar o trânsito em julgado, do capítulo decisório que modifica a tutela provisória encartada na Cautelar Fiscal n° 0703639- 92.2016.8.02.0001 ao determinar a liberação completa do patrimônio do Apelado Excipiente-Embargante-Requerido Alberto Jorge Cansanção da Cunha, bem como, da verba alimentar atinente com os honorários sucumbenciais inseridos na condenação fazendária exarada pela Autoridade de 1º Grau de jurisdição - conforme razões e fundamentos jurídicos expostos nos tópicos 3 e 4.3 desta peça recursal; e B) após o regular processamento, requer seja dado provimento ao presente recurso a fim De: B.1) considerando-se a regência dos Art. 111, caput, III; 149, II, IV, VI; cc Parágrafo único do Art. 173, CTN (bem como, a orientação jurisprudencial correlata acima exposta), reformar o capítulo decidendum que decretou a decadência do crédito tributário exequendo em sua totalidade e anulou a CDA n° 1493/2008, a fim de ratificar a validade da exigência tributária quanto às parcelas atinentes ao dever de exibição dos livros e documentos fiscais autenticados pela Administração Fazendária a partir de 01/01/1999 (fls. 434-435) e à falta de comunicação do encerramento das atividades empresariais - nos termos expostos e fundamentados no tópico 4.1 desta peça recursal; e B.2) considerando-se o dever de atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da congruência da decisão judicial, bem como, a regência da Lei Processual Civil, Art. 327, § 2°, seja imediatamente anulada, (inclusive em antecipação parcial da tutela recursal) o capítulo do decisum recorrido que determina a liberação do patrimônio do Apelado-Embargante-Excipiente Alberto Jorge Cansanção da Cunha, aquele que alcançado no âmbito de eficácia da ordem constritiva exarada nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0703639-92.2016.8.02.0001 - conforme razões e fundamentos expostos no tópico 4.2 desta peça apelatória.
C) subsidiariamente, na eventual e remotíssima hipótese de, ao final, ser negado provimento aos pleitos acima expostos, cumpre requerer-se quanto capítulo condenatório ao pagamento de verbas sucumbenciais por esta Fazenda Pública Apelante que seja reformado o indigitado tópico decisório no sentido de: C.1) redimensionar, diminuindo - ou cancelar - o quantum de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), imputado a esta Fazenda Pública Recorrente, pelos fundamentos expostos acima no tópico 4.2, itens 57 a 65 desta peça apelatória; e C.2) seja indicado como parâmetro para eventual acréscimo de juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança, porquanto ilegal a utilização da Taxa SELIC para verba de natureza alimentar, e em atenção à orientação jurisprudencial da Suprema Corte - nos termos apresentados acima no tópico 4.2, itens 66 a 69 desta peça recursal.
Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (fls. 729/739).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o pedido de efeito suspensivo à apelação, cadastrado sob o n.° 0800251-56.2020.8.02.0000 (fls. 981/988), vinculado aos presentes autos, foi distribuído à relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, tornando-o prevento para o julgamento daquele processo e todos os recursos/incidentes posteriores, inclusive aqueles relativos a ações acessórias, seja no mesmo processo ou em processos conexos, nos termos do art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Portanto, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a redistribuição, pelo critério de prevenção, ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, sucessor do eminente Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, com base no art. 95 do RI-TJ/AL.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB: 7702/AL) - Fabio de Carvalho Amorim (OAB: 12213/AL) - Francisco José Gomes de Brito (OAB: 2326/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 11:47
Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2025 15:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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