TJAL - 0700793-48.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:21
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700793-48.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Clarisse Vitória do Nascimento Conceição - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se deApelação Cívelinterposta por Clarisse Vitória do Nascimento Conceição em face da Sentença proferida pela 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação Cominatória movida contra o Estado de Alagoas. 02.
A ação originária foi ajuizada com o objetivo de compelir o ente público a fornecer tratamento multidisciplinar à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrito em laudo médico (fls. 47/49). 03.
A Sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Estado a disponibilizar acompanhamento com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional através da rede pública, porém, indeferiu o pedido de aplicação dos métodos específicos (ABA, TEACCH, PECS e Integração Sensorial) e da carga horária solicitada (fls. 238/247). 04.
No presente recurso de Apelação (fls. 289/344), a autora pleiteou a reforma da Sentença, a fim de que o Estado de Alagoas seja condenado a custear o tratamento de forma integral, observando estritamente a prescrição do laudo médico, tanto em relação aos métodos terapêuticos quanto à carga horária.
Adicionalmente, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 05.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 658/712), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão de primeira instância. 06.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 729/734), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 07. É o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
19/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:15
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:15:22 local.
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19/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:16
Ciente
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16/06/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:02
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 11:30
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:25
Distribuído por Prevenção
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29/05/2025 13:22
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 13:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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