TJAL - 0700793-48.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE) Processo 0700793-48.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Clarisse Vitória do Nascimento Conceição - DECISÃO Consta nos autos petição de fls. 01/07, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 26.520,00 (vinte e seis mil e quinhentos e vinte reais) para custear o seguinte tratamento multidisciplinar: PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e FONOAUDIOLOGIA, necessárias ao tratamento da menor CLARISSE VITÓRIA DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, pelos próximos 03 (três) meses.
Verifica-se que às fls. 142/162 dos autos principais o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a decisão proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 36/39 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento de menor valor foi apresentado pel clínica Centro de Neurodesenvolvimento Ludikids.
Portanto, DETERMINO o bloqueio conforme deferido pelo Egrégio Órgão julgador, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 26.520,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais) para custear o seguinte tratamento multidisciplinar: PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e FONOAUDIOLOGIA, necessárias ao tratamento da menor CLARISSE VITÓRIA DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, pelos próximos 03 (três) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta PIX informada às fls. 07 dos autos, qual seja: R$ 26.520,00 (vinte e seis mil e quinhentos e vinte reais) para a conta do Centro de Neurodesenvolvimento Ludikids, CNPJ: 51.***.***/0001-73, Chave Pix: 51.***.***/0001-73; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
11/12/2024 17:20
Execução de Sentença Iniciada
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03/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:29
Juntada de Mandado
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04/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 22:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:03
Decisão Proferida
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25/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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