TJAL - 0701173-79.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 10:21
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701173-79.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Rafael Monteiro de Holanda - Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S.a. - Unopar - 'DESPACHO 01.
Trata-se recurso de apelação (fls. 163-167) interposto por RAFAEL MONTEIRO DE HOLANDA, inconformado com a sentença (fls. 151-159) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santana do Ipanema, nos autos da ação ordinária (fls. 01-10) n. 0701173-79.2024.8.02.0055, ajuizada em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 151-159), o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) RECONHECER o pleito autoral no que se refere à obrigação de fazer, declarando cumprida a obrigação com a efetivação da transferência da matrícula do autor do Polo Arapiraca para o Polo Olho D''água das Flores, conforme documentação dos autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (...)" 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 163-167) a necessidade de reforma da sentença para o fim de majorar o valor estabelecido pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, arbitrando-o no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 171-180, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Marllon Farias de Araújo (OAB: 20835/AL) - Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) -
19/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:21
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:21:22 local.
-
19/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 11:42
Registrado para Retificada a autuação
-
14/08/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702918-24.2024.8.02.0046
Banco Bradesco S.A.
Sergio da Silva
Advogado: Maria Aline Pereira de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 15:11
Processo nº 0055769-76.2011.8.02.0001
Municipio de Maceio
Gilberto de Lisboa Soares
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2012 16:41
Processo nº 0702132-62.2024.8.02.0051
Estado de Alagoas
Rebeca Vitoria Coreia da Silva Filha de ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 11:00
Processo nº 0733907-51.2024.8.02.0001
Estado de Alagoas
Manoela Carla da Silva
Advogado: Carlos Bernardo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 18:00
Processo nº 0733211-83.2022.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 17:45