TJAL - 0702918-24.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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21/08/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:22
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702918-24.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Sergio da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 179-206 e 214-218) interpostos, o primeiro, por BANCO BRADESCO S/A e o segundo por SÉRGIO DA SILVA, ambos inconformados com a sentença (fls. 160-168) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação ordinária (fls. 01-17) n. 0702918-24.2024.8.02.0046. 02.
Por meio da referida sentença, o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de nº 0123425436907; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - BANCO BRADESCO S/A - (fls. 179-206) (a) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (b) não configuração de danos materiais; (c) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (d) correção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária; (e) inocorrência de danos morais; (f) redução do "quantum" indenizatório. 04.
Pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 221-228, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 06.
Sustentou o segundo recorrente - SÉRGIO DA SILVA - (fls. 214-218) a necessidade de reforma de sentença para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrando-a no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 07.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 08.É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Márcio Jordão da Silva (OAB: 22077/AL) - Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB: 18653/AL) -
19/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:16
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:16:16 local.
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19/08/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 11:06
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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