TJAL - 0702067-11.2023.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:20
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702067-11.2023.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Empresa de Turismo Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a - Recorrido: Giordany de Melo Nunes - 'Decisão Monocrática Trata-se de recurso interposto pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito em nome do autor, determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Ocorre que, conforme se verifica às fls. 274/276, a empresa Localiza Rent a Car S/A celebrou acordo com o autor, devidamente homologado, e procedeu ao integral cumprimento da sentença, com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e o pagamento da indenização arbitrada (fls.295/299). É dizer, as empresas integrantes da cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços.
Com efeito, a homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários ao abrangir toda a obrigação, extingue a dívida também em relação aos codevedores, conforme destaca o artigo 844 , § 3º , do Código Civil.
Neste sentido: BRASIL VENDAS (FLATECK) - SÃO PAULO ELETRÔNICA COMERCIAL LTDA OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS, ABRANGENDO A INTEGRALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS .
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 .
Nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 2.
No caso dos autos, houve total quitação em relação a toda e qualquer verba oriunda dos fatos direta ou indiretamente relacionados a causa de pedir que deu origem a presente lide (evento 20 .1), de modo que a perda superveniente do interesse de agir em relação ao demais litisconsortes passivos é evidente, devendo a sentença ser mantida tal como lançada, por seus próprios fundamentos. 3.
Sobre o assunto, cita-se o seguinte Julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A 1ª RÉ.
ACORDO QUE ABRANGE INTEGRALMENTE O OBJETO DA LIDE .
A TRANSAÇÃO ENTRE OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR, EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
SABEDORIA DO ART. 844. § 3º DO CC .
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( Apelação nº 0299677-17 .2011.8.19.0038, 24ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel .
Lucia Mothe Glioche. j. 31.08 .2015, Publ. 01.09.2015) .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024366-65.2016.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 18 .09.2017) (TJ-PR - RI: 00243666520168160182 PR 0024366-65.2016.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 18/09/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2017) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO N. 0006259-65.2021.8 .17.2640 APELANTE: ALMEIDA LOTERIAS LTDA APELADO: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Acórdão APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
PAGAMENTO NÃO PROCESSADO POR ERRO DE DIGITAÇÃO NO CÓDIGO DE BARRAS.
DÍVIDA SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS LITISCONSORTES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO .
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Nos casos de dívida solidária entre fornecedores de produto ou serviço, a celebração de acordo pelo consumidor com um dos devedores solidários implica na extinção da dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º do Código Civil. 2.
Considerando a solidariedade entre as rés ITAUCARD S/A e ALMEIDA LOTERIA, o acordo celebrado pela autora com o ITAUCARD S/A beneficia automaticamente a ALMEIDA LOTERIA, extinguindo a dívida em relação a ambas . 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0006259-65 .2021.8.17.2640, em que figuram as partes já qualificadas .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 3 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00062596520218172640, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 12/11/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Assim, diante da natureza solidária da obrigação e da quitação integral da dívida, resta configurada a perda superveniente do objeto em relação à recorrente CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, não subsistindo interesse recursal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, em razão da perda superveniente do objeto, prejudicado o exame do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueiredo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) - Giordany de Melo Nunes (OAB: 10162/AL) -
20/08/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 06:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:53
Registrado para Retificada a autuação
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14/04/2025 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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